Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 489/490 e 495/496, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Guilherme Oliveira da Silva e José Roberto Rosa move contra Banco C6 Consignado S.A.. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
06/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2026, 07:45
Ato ordinatório
02/07/2026, 16:47
Recebimento
30/06/2026, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 11:37
Ato ordinatório
30/06/2026, 11:37
Conclusão (para julgamento)
29/06/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:03
Publicação
22/06/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao autor para no prazo de cinco dias, manifestar sobre deposito e requerer o que de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao autor para no prazo de cinco dias, manifestar sobre deposito e requerer o que de direito
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 07:47
Ato ordinatório
18/06/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 11:30
Ato ordinatório
27/05/2026, 09:50
Publicação
27/05/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 479/480. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 07:48
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 10:02
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/05/2026, 09:02
Recebimento
29/04/2026, 18:02
Requisição de Informações
29/04/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:38
Reativação
26/04/2026, 11:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2026, 16:02
Definitivo
26/02/2026, 13:41
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:37
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:05
Publicação
16/01/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro a devolução do contrato depositado em cartório, conforme requerido pela instituição financeira. Esclareça-se à instituição, contudo, que o original encontra-se arquivado no Cartório desta Vara Cível (e não de posse do perito), para o que deverá requerer o que reputar necessário para sua restituição. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:30
Mero expediente
14/01/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 16:13
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:10
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:42
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:51
Reativação
07/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:01
Definitivo
28/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:32
Custas
27/10/2025, 15:02
Custas
27/10/2025, 15:02
Publicação
22/10/2025, 07:35
Publicação
22/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:48
Custas
20/10/2025, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 19:24
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:24
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:23
Reativação
23/09/2025, 12:22
Reativação
23/09/2025, 12:22
Trânsito em julgado
23/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Roberto Rosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: José Roberto Rosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Janary Nunes França EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES DEVIDA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS SOBRE VALOR A SER DEVOLVIDO PELO AUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra sentença que declarou a inexigibilidade de três contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais; e, de outro, por JOSÉ ROBERTO ROSA, buscando a majoração da indenização, a restituição em dobro, alteração do termo inicial dos juros de mora e exclusão de atualização sobre valores a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado com assinatura falsa; ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (iii) verificar se é cabível a compensação entre valores creditados na conta do consumidor e a repetição do indébito; (iv) determinar se a restituição dos valores deve ser em dobro ou simples; (v) definir a incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), ônus não cumprido, sendo que a perícia grafotécnica atestou a falsidade das assinaturas nos contratos, prevalecendo a presunção relativa de veracidade do laudo. A cobrança decorrente de contratação inexistente é ilícita, ensejando restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, cujo quantum deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor fixado na origem. O termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais incide a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. A compensação de valores é admitida, nos termos do art. 368 do CC, quando ambas as partes são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si. Ausente má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples (arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 884 do CC). A devolução ao banco dos valores depositados na conta do consumidor, decorrente da anulação contratual, deve ser atualizada monetariamente, afastando-se, contudo, a incidência de juros moratórios por inexistir mora ou ilícito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, comprovada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica. É cabível a compensação de valores creditados na conta do consumidor com a restituição de indébito. A repetição do indébito, ausente má-fé do fornecedor, deve ocorrer de forma simples. A restituição de valores decorrente de anulação contratual deve ser atualizada monetariamente, sem incidência de juros moratórios quando não configurada mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 368, 405 e 884; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800092-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Roberto Rosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: José Roberto Rosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Janary Nunes França
Apelação Cível nº 0800092-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Roberto Rosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: José Roberto Rosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Janary Nunes França Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800092-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 17:43
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 17:43
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:52
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 13:32
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 11:03
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:48
Publicação
01/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto Rosa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes para apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação da parte contrária às fls.392/404 e 412/425, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0800092-60.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:06
Petição (Apelação)
28/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:56
Publicação
07/03/2025, 02:03
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:09
Recebimento
28/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 16:03
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:21
Petição (Apelação)
21/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:32
Publicação
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto Rosa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls.385/388.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0800092-60.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 10:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:23
Publicação
31/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Roberto Rosa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Sentença de fls.372/381:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0800092-60.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido da parte autora para: i) declarar a nulidade dos contratos de nº 010013408579; n. 010014020479, e n. 10014394936, objeto desta ação, firmado em nome da parte autora com a instituição financeira ré. Como corolário natural, determino à ré que promova a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, relativamente a tais contratos, na forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE desde o seu desembolso, e incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Rejeito a repetição em dobro. ii) determinar que a parte autora proceda a devolução dos valores depositados pela parte ré em sua conta bancária (p. 65) que totalizam R$ 10.152,02 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e dois centavos), corrigido monetariamente, desde o seu desembolso, pelo índice do IPCA/IBGE e incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil Brasileiro. iii) condenar a parte ré a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais fruirão correção monetária também pelo IPCA/IBGE (Súmula 362 do STJ), também no percentual de 1% a.m., com incidência a partir desta data. Como corolário natural da sucumbência praticamente integral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:14
Recebimento
27/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 14:53
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:53
Procedência
27/01/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 17:35
Petição (Alegações finais)
25/11/2024, 14:03
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:30
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:37
Publicação
01/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: José Roberto Rosa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as alegações finais, conforme despacho de fls.359.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0800092-60.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:26
Petição (Alegações finais)
30/10/2024, 11:04
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:46
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:43
Publicação
07/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Roberto Rosa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Despacho de fls.359:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0800092-60.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas além daquelas já produzidas, declaro encerrada a instrução, e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora. R. Intimem-se.
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:44
Recebimento
02/10/2024, 17:02
Mero expediente
02/10/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:01
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:38
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 14:55
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:23
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:39
Publicação
11/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Roberto Rosa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Despacho de fls.352:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0800092-60.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Não tendo sido solicitados esclarecimentos, expeça-se em favor do perito judicial o valor já depositado para realização dos trabalhos periciais, com eventuais rendimentos. Sem prejuízo, digam as partes as provas que ainda efetivamente pretendem produzir, explicitando-lhes a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se.
11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:13
Recebimento
06/09/2024, 16:57
Mero expediente
06/09/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 20:01
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:02
Publicação
15/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto Rosa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial às fls.318/344.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0800092-60.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -