Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitere-se o ofício de fl. 556. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:30
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:27
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:27
Recebimento
13/05/2026, 13:16
Mero expediente
13/05/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:49
Publicação
10/03/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca da juntada de ofício de fls. 564/570.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:38
Documento (Ofício)
13/02/2026, 17:27
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:27
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:58
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 14:49
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 17:44
Ato ordinatório
27/01/2026, 06:42
Ato ordinatório
02/12/2025, 21:21
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:34
Publicação
30/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça=se alvará de R$ 17.865,48 referente aos honorários de sucumbência em favor do advogado João Dilmar Estivalett Carvalho, conforme dados bancários de fl. 555. No mais, oficie-se ao Banco do Brasil, agência local, para que apresente a este juízo o extrato de pagamento/quitação do financiamento das máquinas, referente à apólice de seguro de fls. 13-16. Ainda, o Banco deverá manifestar sobre o valor que deverá ser restituído em seu favor. Na confecção do ofício, apresente a senha de acesso ao processo. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:19
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:19
Ato ordinatório
24/10/2025, 16:18
Recebimento
06/10/2025, 17:39
Mero expediente
06/10/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:37
Publicação
08/09/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora quanto à comprovação do pagamento de fl. 541-549, bem como para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação, no prazo 5(cinco) dias.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DO CARTÓRIO: Digam as partes acerca do retorno dos autos da instância superior no prazo de 05 (cinco) dias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:05
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:04
Trânsito em julgado
22/07/2025, 23:00
Reativação
22/07/2025, 15:37
Reativação
22/07/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BB Seguridade Participações S.A. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) Repre. Legal: Marcelo Cardinal Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573/MS)
Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - CONSTATADA - DEMAIS VÍCIOS APONTADOS - NÃO CARACTERIZADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Embora a matéria tenha sido devidamente analisada no corpo do acórdão, com expressa menção à condição de beneficiário de terceiro e à legitimidade ordinária do autor da ação, é certo que o dispositivo final silenciou quanto à pessoa que deverá receber diretamente a indenização securitária, o que pode ensejar dúvidas quanto à exata delimitação da obrigação imposta. Assim, com vistas à conferência de maior clareza e efetividade ao julgado, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão, exclusivamente para esclarecer que: "após liquidação de sentença, a indenização securitária deverá ser paga primeiramente ao beneficiário expressamente designado no contrato, conforme previsto no certificado individual de seguro e na cláusula de estipulação em favor de terceiro e havendo eventual saldo remanescente, poderá este ser destinado ao segurado. 2- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. 3- Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800109-56.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BB Seguridade Participações S.A. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) Repre. Legal: Marcelo Cardinal Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573/MS)
Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800109-56.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: BB Seguridade Participações S.A. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) Repre. Legal: Marcelo Cardinal Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573/MS)
Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica aparte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso,no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Embargos de Declaração Cível nº 0800109-56.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: BB Seguridade Participações S.A. Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Embargado: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) Repre. Legal: Marcelo Cardinal Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573/MS)
Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800109-56.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BB Seguridade Participações S.A. Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ)
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Manangão (OAB: 84676/SP)
Apelado: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) Repre. Legal: Marcelo Cardinal Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - AFASTADAS - SEGURO DE PATRIMÔNIO RURAL - BENS DADOS EM GARANTIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COBERTURA PARA FURTO "QUALIFICADO" MEDIANTE ARROMBAMENTO - EXCLUSÃO DE FURTO "SIMPLES" - CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRA DA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024 - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte que figura no contrato de seguro como segurada em seguro de patrimônio rural tem legitimidade para pedir o pagamento da indenização securitária. 2- A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de seguro de vida é dos responsáveis previstos contratualmente pelo pagamento do benefício, ou seja, das seguradoras contratadas e não do estipulante, quando este figura como mero intermediador do seguro na relação jurídica, não assumindo responsabilidade pelo pagamento da indenização contratada. 3- O contrato deseguroem questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Previsão contratual excludente do risco inespecífica e sem suficiente clareza, sem constar do certificado.Coberturasecuritária devida. As cláusulas contratuais que excluem do risco contratado ofurto simplesde bens é nula de pleno direito, conforme artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - O termo inicial da correção monetária, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 632, é a data da contratação até o efetivo pagamento. 5-As apelantes alegam que os juros de mora deverão incidir desde a citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, tendo em vista que o ilícito eventualmente reconhecido terá origem contratual. Nesse ponto, não merece conhecimento o recurso, diante da falta de interesse recursal, já que a sentença fixou como termo inicial dos juros de mora, a data da citação. 6- A adoção da taxa Selic como índice oficial somente é devida a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 que deu nova redação ao artigo 406, do CC, prevalecendo os critérios fixados na sentença para o período anterior à vigência da lei. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800109-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram as preliminares, conheceram em parte e, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BB Seguridade Participações S.A. Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ)
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Manangão (OAB: 84676/SP)
Apelado: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) Repre. Legal: Marcelo Cardinal Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800109-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BB Seguridade Participações S.A. Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão (OAB: 84676/RJ)
Apelado: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) Repre. Legal: Marcelo Cardinal Advogado: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB: 7573/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800109-56.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:55
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) -
Réu: BB Seguridade Participacoes S.A. - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB 7573/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0800109-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:02
Petição (Apelação)
07/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) -
Réu: BB Seguridade Participacoes S.A. -
Intimação - ADV: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB 7573/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0800109-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Embargante porque tempestivos, e no mérito, acolho-os parcialmente para retificar o erro material disposto à fl. 466 quanto ao nome da demandada Aliança do Brasil Seguros S.A, fazendo constar o que segue: "Preliminarmente, ante teor da decisão de fls. 410-414, inclua-se a demandada Aliança do Brasil Seguros S.A no polo passivo da ação." No mais, mantendo a sentença em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes.
18/12/2024, 00:00
Publicação
17/12/2024, 20:01
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:30
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:09
Recebimento
11/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:07
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:07
Embargos
11/12/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:53
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) -
Réu: BB Seguridade Participacoes S.A. - Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
Intimação - ADV: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB 7573/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0800109-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:02
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:03
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) -
Réu: BB Seguridade Participacoes S.A. - Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
Intimação - ADV: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB 7573/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0800109-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:30
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 15:30
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) -
Réu: BB Seguridade Participacoes S.A. - Posto isso, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por M. Cardinal Agro Power Eireli (Agro Power) em face de BB Seguridade Participações S.A e Brasilseg Companhia de Seguros para condená-las, de forma solidária, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme pleiteado na inicial, mediante prévio pagamento das franquias pela demandante no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ambos valores corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da contratação da apólice vigente à época do sinistro (Súmula 632 do STJ) até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno as demandadas ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, pagas as custas ou inscrito em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Intimação - ADV: João Dilmar Estivalett Carvalho (OAB 7573/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ) Processo 0800109-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:00
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:30
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:37
Recebimento
24/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
24/07/2024, 15:04
Procedência em Parte
24/07/2024, 15:04
Petição (Alegações finais)
08/05/2024, 11:30
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 17:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:31
Publicação
08/03/2024, 20:01
Ato ordinatório
08/03/2024, 07:30
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:53
Recebimento
06/03/2024, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2024, 13:30
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:18
Documento (Ofício)
16/02/2024, 14:30
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 12:46
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 15:55
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:01
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:47
Publicação
19/01/2024, 20:01
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:30
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:54
Recebimento
15/01/2024, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 15:36
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/01/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:03
Ato ordinatório
26/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:00
Publicação
18/10/2023, 20:01
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:30
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:57
Petição (Replica)
09/10/2023, 17:00
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:02
Publicação
13/09/2023, 20:02
Ato ordinatório
13/09/2023, 07:30
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:01
Petição (Contestação)
05/09/2023, 20:31
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/08/2023, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/08/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 06:31
Ato ordinatório
24/07/2023, 04:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 08:13
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:30
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:28
Expedição de documento (Carta)
12/05/2023, 10:26
Publicação
18/04/2023, 20:01
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:30
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 16:24
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:24
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:23
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2023, 14:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))