Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS-BA em face de MARCELO GONÇALVES MOTA, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância R$ 19.699,39 (dezenove mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescido da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação nos termos art. 406, § 1º, do Código Civil, a qual abarca correção e juros. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais (já recolhidas - p.158) e em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), e após, intime-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.