Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: a) condenar Alexsandro Vilhalva da Silva Varella ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor de Kallyne Serafim Bezerra, estipulando o valor de referência em R$ 1.439,00 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais), devido a partir da data do acidente, sendo o primeiro deles a ser realizado com relação ao mês de abril de 2023, de forma proporcional, até o dia 05 de cada mês, com termo final dos pagamentos quando do falecimento da autora ou caso venha desenvolver atividade laboral.Apenas os valores relativos às parcelas vencidas devem ser pagos em cota única, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos incidentes a partir da data do evento danoso (13/04/2023), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.b) condenar Alexsandro Vilhalva da Silva Varella ao pagamento em favor de Kallyne Serafim Bezerra, a título de indenização pelos danos morais, do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre esse valor devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do acidente (13/04/2023), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.c) condenar Alexsandro Vilhalva da Silva Varella ao pagamento em favor de Kallyne Serafim Bezerra, a título de indenização pelos danos estéticos, do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre esse valor devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data do acidente (13/04/2023), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.d) do valor da condenação, deverá ser abatido o valor pago a título de seguro DPVAT, na ordem de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do respectivo pagamento.e) julgar improcedente a pretensão de condenação de Alexsandro Vilhalva da Silva Varella ao pagamento de indenização por danos corporais.f) por ter Kallyne Serafim Bezerra decaído de parte mínima do pedido, condeno Alexsandro Vilhalva da Silva Varella ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.g) com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - Sent. de fls. 296-305: (....) Frente ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para o fim de excluir Leonora Silva de Oliveira do polo passivo da demanda, mas, diante do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil, deferindo a gratuidade, em especial por estar patrocinada pela Defensoria Pública Estadual.Quanto ao mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por nos autos desta demanda indenizatória proposta por Kallyne Serafim Bezerra em face de Alexsandro Vilhalva da Silva Varella, fazendo-o para, reconhecendo a responsabilidade do