Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Do dispositivo Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Joarce de Mira Plens nos autos desta demanda proposta em face de Maria Inês da Silva, fazendo-o para: a) decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel determinado pelo Lote 06 da Quadra 119, matriculado sob o nº 53.284 do CRI local; b) julgar procedente a alienação do imóvel descrito na alínea "a", pela avaliação de fls. 91/98, via leilão judicial eletrônico, observado o direito de preferência (arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil); c) arbitrar o valor de aluguel do imóvel descrito na alínea "a" em R$ 1.649,83 (um mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) mensais; d) condenar a parte ré ao pagamento da metade do valor do arbitramento do aluguel descrito na alínea "c", ou seja, R$ 824,91 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), desde a oposição formal da parte autora quanto à utilização exclusiva do bem pela ré (02/04/2025 - fl. 33), devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil, ambos a partir da citação (02/04/2025 - fl. 33); Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça em favor da parte ré (fl. 58). Deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte autora, pois a sua ausência à audiência de conciliação foi justificada à fl. 47. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.