Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 792, inciso IV e §1º, ambos do CPC, DEFIRO a alegação de fraude à execução formulada por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda e DECLARO a ineficácia das alienações dos imóveis de matrícula nº 56.055, nº 57.969, nº 19.351 e nº 61.814, bem como a doação do imóvel de matrícula nº 33.771, todos do CRI de Franca/SP, em relação ao exequente na presente ação. Com fundamento no art. 774, I, do CPC, CONDENO solidariamente os executados por ato atentatório à dignidade da justiça em multa processual no importe de 10% do valor atualizado da execução na data desta decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova-se o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis (ou fração ideal dos bens imóveis pertencentes aos executados), matrículas nº 56.055, nº 57.969, nº 19.351, nº 33.771 e nº 61.814, tdoos do CRI de Franca/SP, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o termo deverá conter os requisitos contidos no art. 838, do CPC. Oficie-se o respectivo CRI para registro da penhora efetivada e do teor desta decisão para as medidas registrais cabíveis. 2. Formalizado o termo de penhora, expeça-se carta precatória para avaliação, que deverá obedecer os requisitos contidos no art. 872, do CPC. 3. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar o valor da avaliação no prazo legal. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 841 do codex processual, observada a ordem de preferência legal. Se tratando de executado(a) casado(a), sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, ou ainda, em união estável, intime-se o(a) respectivo(a) cônjuge/companheiro(a). Intime-se. Cumpra-se.