Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, também se manifeste sobre possível natureza concursal dos créditos perseguidos neste feito, considerando a origem do fato gerador e o pedido recuperacional, consoante ainda o Tema Repetitivo 1051 do STJ, mesmo porque a própria parte exequente narra que procedeu à habilitação dos seus créditos no juízo da recuperação (p. 108). A propósito, cita-se como embasamento: APELAÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Débito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada - Natureza concursal do crédito executado reconhecida (Tema nº 1.051 do STJ) - Novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial - Exequente que já requereu a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial - Circunstância que impõe a extinção da execução individual em curso (art. 924, III, do CPC)- VERBAS SUCUMBENCIAIS - Extinção superveniente em razão de homologação de plano de recuperação judicial - Executada que deu causa à distribuição da presente demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006420-38.2016.8.26.0068 Barueri, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Intime-se. Cumpra-se.