Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zenia Rodrigues Borges Advogada: Luciana Abou Ghattas (OAB: 9831/MS) Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS)
Apelado: Roberto Paione Gasparini Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB: 20297/MS) Advogada: Fernanda Ramos Konno (OAB: 28088/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Marcos Massato Hirahata E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0802290-40.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais, decorrente de suposto erro médico, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos afastou a existência de conduta culposa do profissional e de nexo de causalidade com os danos alegados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões submetidas a julgamento consistem em saber se: (i) a conduta do médico Apelado, ao diagnosticar a condição da Apelante sem prescrever tratamento imediato ou realizar encaminhamento, configurou negligência e, consequentemente, ato ilícito passível de indenização; (ii) a prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia ou se o seu resultado, desfavorável à Apelante, autoriza a anulação da sentença para a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é de natureza subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. 4) O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi categórico ao afastar a ocorrência de erro médico, atestando que o diagnóstico era compatível com o quadro clínico da paciente, que a sua condição (catarata) não configurava urgência ou emergência oftalmológica e que não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta do médico Apelado e qualquer dano ou agravamento do quadro da Apelante. 5) Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorre no caso, em que a Apelante não produziu provas capazes de infirmar a conclusão técnica. A mera insatisfação com o resultado da perícia não justifica a sua anulação ou a procedência do pedido inicial. 6) A mera insatisfação da parte com as conclusões do laudo pericial, que não foi devidamente impugnado no momento oportuno, não é fundamento idôneo para invalidá-lo ou para determinar a realização de uma nova perícia (art. 480 do CPC), mormente quando o trabalho foi realizado por profissional habilitado e de forma fundamentada. 7) Ausente a comprovação do ato ilícito (conduta culposa) e do nexo de causalidade, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende da comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 2. A prova pericial que afasta, de forma fundamentada, a ocorrência de erro médico e não é infirmada por outros elementos probatórios, constitui elemento seguro para a formação da convicção do julgador. 3. O inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial, por si só, não justifica a anulação da sentença para a produção de nova prova técnica". ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 951 do Código Civil; art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 11, 371 e 479 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF; STJ - AgInt no REsp n. 2.128.694/SP; TJ-MS - Apelação Cível n. 0817806-12.2017.8.12.0001; TJ-MS - Apelação Cível n. 0805373-07.2016.8.12.0002. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.