Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Willian Douglas Santos Gonçalves Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB: 207353/MG)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO LABORATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Willian Douglas Santos Gonçalves contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 24/02/2022, consistente em fratura na perna direita (CID S822). O autor sustentou a existência de limitação funcional e redução da capacidade laborativa, pleiteando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Requereu, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta em razão da interposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação funcional em grau leve decorrente de acidente de trabalho enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99, a existência de redução da capacidade laborativa habitual do segurado, o que não se verifica no caso concreto, conforme conclusão pericial que atesta inexistência de incapacidade ou prejuízo funcional no desempenho das atividades profissionais do autor. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, conclui que, embora haja sequela em grau leve (25% no joelho direito), não há repercussão na capacidade laborativa, permanecendo o autor no exercício do mesmo cargo, sem afastamentos ou readequações. A jurisprudência desta 1ª Câmara Cível é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se comprova nos autos. A imposição de multa por litigância de má-fé, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, pressupõe conduta dolosa e intencionalmente protelatória, o que não se configura na hipótese em que os embargos de declaração visam esclarecer suposta omissão, ainda que rejeitados. A simples rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sendo necessária a demonstração inequívoca de má-fé, o que não foi evidenciado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa habitual, e não apenas a existência de sequela funcional leve sem repercussão laboral. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e protelatória, não sendo suficiente a mera rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86; Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º, I; CPC, arts. 80, VII; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0801254-26.2023.8.12.0012, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 23/06/2025.TJMS, Apelação Cível n. 0854723-54.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 28/05/2025.TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800680-61.2022.8.12.0004, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/03/2023.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803116-28.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..