Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos nº 0803722-61.2021.8.12.0002 Vistos etc., De forma a afastar a possibilidade de decisões surpresa, manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da prescrição da pretensão autoral, ante a notoriedade da lesão. Intime(m)-se.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:45
Recebimento
21/08/2025, 14:56
Mero expediente
21/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:03
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 16:30
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:01
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:48
Documento (Mandado)
05/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:46
Publicação
30/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Reinaldo Moreira Gonçalves -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Intimação das partes da manifestação do Sr. Perito Bruno Henrique Cardoso às fls.287 designando perícia para o dia 24/06/2025 às 10:30horas. Local: consultório médico localizado na Av. Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, Sala 603, 6º andar, telefone 3020-3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE), em Dourados MS. Solicita que o periciado esteja portando no momento da perícia os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0803722-61.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 12:07
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:57
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
15/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:31
Expedição de documento (Carta)
10/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:14
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:33
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:32
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:36
Publicação
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Reinaldo Moreira Gonçalves -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Decisão de fls.256/261:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0803722-61.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Defiro a produção de prova pericial expressamente requerida por ambas as partes, consistente em exame médico, tendo em vista que é indispensável à solução da lide e apuração da alegada invalidez, se parcial ou total. Nomeio perito do juízo, independentemente de compro-misso, o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, que deverá ser intimado para, em quinze dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). Na realização da perícia, determino que seja observada pelo perito a Tabela emitida pela SUSEP (Circular nº 029/91). Deverá ficar esclarecido pela perícia se se trata de invalidez permanente total ou parcial. Na hipótese de se tratar de invalidez permanente parcial, se completa (100% para a hipótese de ter sido abolido por completo as funções do membro ou órgão lesado) ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Em sendo incompleta, deverá ser identificado o percentual da redução em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve/mínima repercussão, devendo o Sr. Perito apontar, na Tabela abaixo, em qual(is) seguimento(s) corporal(s) se enquadra a(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo requerente. INV. PERM. DISCRIMINAÇÃO % sobre Importância segurada T O T A L Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Parcial Diversas Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 Parcial Membros Superiores Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 Parcial Membros Inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Aniquilose total de um dos joelhos Aniquilose total de um dos tornozelos Aniquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 Sem prejuízo da determinação supra, e com observância das exigências e Tabela constante acima, indico como quesitos do juízo os seguintes: a) se a parte autora sofreu amputação da falange distal do 3° dedo da mão direita CID T92.3. b) em caso positivo, se resultaram em sequelas, e, em que consistem; c) a lesão/doença de que é portadora a parte autora (se for o caso) é permanente, conduz invalidez permanente de órgão, membro ou sentido, e se é total ou parcial; d) em sendo parcial a invalidez permanente, se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal se enquadra na tabela acima, destacando o grau da invalidez, em percentual (100% se completa, e 75%, 50% ou 25% se incompleta). e) em caso de invalidez, se é possível identificar a data da ciência inequívoca. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Considerando o a complexidade do caso concreto e o conhecimento técnico necessário, fixo os honorários periciais na importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sobre a qual deverão manifestarem-se as partes, em cinco dias. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do perito, a qual deverá ser rateada. Nada obstante, verifica-se que a parte autora é beneficiá-ria da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a esta o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais. Dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º." Já o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende:... VI - os honorários do advogado e do perito e a remunera-ção do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira." A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e es-tendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da res-salva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à par-te autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser supor-tados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁ-RIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERI-CIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2. O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço. A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gás-tos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICI-AIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AU-TOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3. No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusi-ve com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4. Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323). Logo, se o recolhimento dos honorários do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento), incumbe à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova. A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)". Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir. Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. Resta mantida à requerida a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50%. Intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda. Após, concorde o Sr. Perito e uma vez efetuado o depósito da parte referente aos honorários do perito que competem a parte ré, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, deste decisum e quesitos das partes. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respetivos incisos e parágrafos. A pertinência e necessidade de produção da prova oral será analisada oportunamente, após a juntada do laudo pericial. R. Intimem-se.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:09
Recebimento
07/02/2025, 14:11
Outras Decisões
07/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:33
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:16
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:30
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:41
Publicação
06/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Reinaldo Moreira Gonçalves -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Decisão de fls.243/246:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0803722-61.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Nestes autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Assim, passo a sanear o feito (CPC, art. 357). I. Carência de ação – ausência de interesse processual. A requerida alega que a requerente não possui interesse de agir, tendo em vista que não houve pedido administrativo. No presente caso, o interesse processual está presente na medida que a parte autora utiliza-se do processo para solucionar sua pretensão. Registre-se, outrossim, que com a contestação ofertada restou resistida a pretensão autoral. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZA-ÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÉ-VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDA-DE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA SEGU-RADORA-RÉ, QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERES-SE DE AGIR SUPRIDO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PEDIDO PARA QUE A CO-BERTURA SEJA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO SEGURADO. OFENSA AO DI-REITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR-SEGURADO. COBERTURA INTEGRAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TER-MO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. VEDA-ÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPRO-VIDO. A ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse de agir quan-do a parte demandada apresenta contestação de mérito à ação, manifestando resistência à pretensão inaugural. Além dis-so, o segurado possui direito, inclusive líquido e certo, de bus-car a indenização devida pelos meios judiciais cabíveis, inde-pendentemente de prévio requerimento administrativo. O con-trato de seguro privado é um acordo de vontades por meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante recebi-mento de uma prestação (prêmio). O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez em percentuais, somen-te tem cabimento quando a seguradora comprovar que infor-mou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (a exemplo da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do Princípio da Boa-fé Obje-tiva e do Princípio de Informação inseridos nos artigos 6º, inci-so III, e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista. Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apó-lice. As omissões e as dúvidas relativas ao instrumento contra-tual de natureza de consumo devem ser interpretadas de ma-neira favorável ao consumidor Princípio da Interpretação Favo-rável ao Consumidor, de forma que é razoável que o pagamen-to do seguro deva ser o previsto na apólice como “Invalidez por Acidente”, sem maiores especificações. O termo inicial da corre-ção monetária nas indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida é a data de sua celebração. Contudo, vedada a reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial desde a data do acidente. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais está adequado ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor da condenação." (TJMS; AC 0800422-33.2017.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 15/04/2019; p. 56). Destaquei. Além disso, não se pode olvidar que, apesar da recente jurisprudência do STJ acerca da necessidade de requerimento administra-tivo, é certo que o Código de Processo Civil consagrou o princípio da prima-zia do julgamento de mérito, de modo que, já tendo sido contestada a presente ação, mostra-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, sem mais delongas, afasto a prefacial de ausência de interesse de agir arguida. II. Do ônus da prova. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo. Pois, o requerente, como destinatário final, adquiriu o produto (seguro de vida) fornecido pelas requeridas, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que o contrato de seguro é de adesão, vez que não é propiciado à parte segurada nenhuma discussão sobre os termos contratuais. Nesses casos, o segurado limita-se a aceitar as cláusulas previamente redigidas pela seguradora. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, cuja aplicação pressupõe basicamente o equilíbrio entre as partes, e prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficência ou a verossimilhança de suas afirmações. A finalidade da norma inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC, é assegurar a igualdade substancial das partes, tornando viável a defesa do consumidor diante da magnitude do seu oponente. A relação jurídica é de consumo, como dito, diante do que, em tese, há possibilidade de inversão do ônus da prova. Há que se ter em consideração, contudo, que as regras ordinárias de experiência sugerem que a inversão só deve ocorrer (até pelo seu caráter extraordinário) quando a prova se torne difícil ou impossível ao hipossuficiente, não, porém, em casos em que a prova pode, sem maiores obstáculos, ser obtida pelo consumidor. A hipossuficiência deve ser aferida tendo em vista a dificuldade na realização da prova pericial, o que não é o caso. Não se observa situação de desequilíbrio entre as partes, que implique na dificuldade do requerente em provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, a alegada invalidez. Portanto, resta indeferida a inversão do ônus da prova quanto à invalidez. Contudo, no que concerne ao dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, preconizado no art. 6º, III, do CDC, à requerida competirá provar que foi dada ciência das cláusulas contratuais ao autor. III. Dos pontos controvertidos. São questões controvertidas: (i) se em razão da lesão/doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (ii) se há cobertura securitária para a(s) alegada(s) lesão(ões)/doença(s) descritas na inicial; (iii) se o requerente teve ciência das cláusulas contratuais, quando aderiu ao contrato de seguro de seguro (iv) quais os limites das responsabilidades das seguradoras; (v) o momento que a parte autora tomou ciência da incapacidade. IV. Da deliberação das provas. Antes de deliberar acerca das provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:16
Recebimento
02/11/2024, 14:05
Outras Decisões
29/10/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:01
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:16
Publicação
19/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Reinaldo Moreira Gonçalves -
Réu: Unimed Seguradora S.a - Decisão de fls.227/228:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0803722-61.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.,
Trata-se de ação cujo pedido central é a percepção de indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo em que expressamente a parte autora pretende, se procedente o pedido, o pagamento integral da indenização prevista, por ausência de ciência prévia quanto as cláusulas limitadoras de direitos do segurado. Em 05/11/2021 o STJ reconheceu a relevância da matéria e determinou a sua afetação à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão tomada no REsp. 1.874.811/SC (Tema Repetitivo 1112), inclusive com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisando o referido recurso assim entendeu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) De outro norte, o Código de Processo Civil determina que "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (art. 1.040, III). Entretanto, antes de continuar o julgamento do feito, o mesmo código determina a intimação da parte autora para, querendo, exercer a prerrogativa contida no art. 1.040, §§1º, 2º e 3º de desistência da ação, in verbis: "§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação." Destarte, intime-se as partes, para, em quinze dias, manifestarem-se acerca do que decidido na instância superior, requerendo o que entender de direito. Após, tornem os conclusos para deliberação. R. Intimem-se.
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:21
Recebimento
16/07/2024, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 18:39
Desarquivamento
12/07/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:32
Provisório
27/05/2022, 23:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 23:26
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:04
Publicação
21/02/2022, 02:05
Ato ordinatório
18/02/2022, 07:46
Ato ordinatório
17/02/2022, 20:04
Desarquivamento
17/02/2022, 19:38
Recebimento
02/02/2022, 19:32
Recurso Especial repetitivo
02/02/2022, 19:32
Ato ordinatório
24/09/2021, 00:52
Ato ordinatório
21/09/2021, 01:23
Ato ordinatório
24/08/2021, 00:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 19:17
Ato ordinatório
10/08/2021, 22:45
Petição (Replica)
09/08/2021, 18:32
Ato ordinatório
21/07/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:05
Publicação
20/07/2021, 02:02
Ato ordinatório
19/07/2021, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2021, 19:18
Ato ordinatório
18/07/2021, 19:18
Petição (Contestação)
16/07/2021, 18:01
Ato ordinatório
05/07/2021, 15:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/06/2021, 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2021, 10:44
Ato ordinatório
29/05/2021, 16:50
Ato ordinatório
28/05/2021, 13:28
Ato ordinatório
28/05/2021, 13:28
Ato ordinatório
27/05/2021, 03:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 08:55
Ato ordinatório
10/05/2021, 22:14
Ato ordinatório
25/04/2021, 19:04
Publicação
20/04/2021, 02:12
Publicação
20/04/2021, 02:12
Ato ordinatório
19/04/2021, 07:49
Ato ordinatório
18/04/2021, 22:42
Expedição de documento (Carta)
16/04/2021, 18:23
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2021, 14:54
Ato ordinatório
16/04/2021, 14:53
Ato ordinatório
17/03/2021, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 10:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))