Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nelsina Souza Santos Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP)
Apelado: AOC Informaçoes Cadastrais Ltda Advogada: Scheroon Cristina de M. Santos (OAB: 13356/SC) Advogado: Mauricio Natal Spilere (OAB: 34550/SC)
Apelado: E de Souza Mesquita Junior Eireli ME Advogada: Suellenn Simas (OAB: 51946/SC)
Apelado: Diego H de Pontes Lima Eireli Advogada: Suellenn Simas (OAB: 51946/SC)
Apelado: Palácio & Almeida LTDA (LIDER CRÉDITO) Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS) Apelada: Lucineide de Almeida Palacios Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS)
Apelado: Luiz Carlos Cardoso Palácios Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO FÁTICO DIVERSO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PROVA DAS AVENÇAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A legitimidade ad causam é conferida aos titulares da relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. E, no caso, como a parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, formulando pedido em relação à Apelada, evidencia-se a pertinência subjetiva deste para participar da presente demanda. Se o pedido não foi levado ao conhecimento e tampouco foi objeto de decisão pelo juízo singular,
Acórdão - Apelação Cível nº 0804027-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci trata-se, portanto de inovação recursal. No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso. Mesmo diante da hipótese do ônus da prova invertido, por tratar-se de relação de consumo, a presunção não é absoluta devendo a parte autora produzir provas mínimas de suas alegações, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, bastando, para a situação dos autos, a juntada de seu extrato bancário ao tempo da contratação para afastar a presunção de disponibilização do dinheiro mutuado, o que não fez. O analfabetismo, por si só, não caracteriza vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio firmado. Inclusive, o ordenamento jurídico não veda a pessoa analfabeta de praticar atos da vida civil. A vulnerabilidade da consumidora não pode invalidar todo e qualquer contrato, sob pena de desvirtuar a lógica das relações de consumo. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.