Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleide de Lima Leite Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DE OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia limita-se à verificação da existência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitual da apelante, à luz do resultado contido no laudo pericial judicial. 2. Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente encontram-se elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91. 3. No caso, por meio do laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo, denota-se que a autora não está acometida por patologias ou sequelas que o incapacitem ou reduzam a sua capacidade laborativa. 4. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mantém-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805058-95.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.