Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3040697/MS (2025/0342216-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543
AGRAVADO: THUTOMU SHIBATA URANO
AGRAVADO: SEMENTES BARREIRAO LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS JORGE LEITE - MS003045
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NEWE SEGUROS S.A., em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 399-401, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CONTRATUALMENTE PREVISTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa do ramo agrícola, em razão de negativa de pagamento de indenização securitária relativa à apólice de seguro agrícola firmada entre as partes, sob alegação de perda de produtividade decorrente de seca. A apelante sustenta a legitimidade da negativa, com base em suposta má condução da lavoura e ausência de documentos, e pleiteia a reforma da condenação, inclusive quanto aos juros de mora aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a indenização securitária em virtude da perda de produtividade agrícola causada por evento climático coberto pelo contrato; e (ii) definir o índice de juros de mora aplicável à indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O contrato de seguro agrícola firmado entre as partes prevê cobertura para eventos de seca, desde que os prejuízos sejam decorrentes de riscos previstos expressamente na apólice (cláusulas 9.2, 9.3 e 22). 4) Os laudos de vistoria apresentados nos autos não apontam qualquer negligência, imperícia ou conduta inadequada por parte do segurado na condução da lavoura, tampouco a utilização de insumos em quantidade inferior à recomendada. 5) As provas testemunhais e documentais corroboram a alegação de que a seca foi a causa predominante da baixa produtividade, conforme reconhecido na sentença. 6) A simples divergência entre a produtividade da área segurada e a média da região, por si só, não justifica a negativa de cobertura, especialmente diante da inexistência de cláusula contratual ou prova técnica que vincule tal parâmetro como critério exclusivo de aferição do sinistro. 7) É válida a aplicação da cláusula 23.4 do contrato de seguro, que estipula juros moratórios de 0,25% ao mês, devendo esse percentual incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9) A indenização securitária é devida quando comprovado que o evento danoso – no caso, seca – encontra-se coberto pela apólice e inexiste prova de negligência ou má condução da lavoura pelo segurado. 10) A simples comparação entre a produtividade da área segurada e a média da região não é suficiente para afastar o direito à indenização, se ausentes provas técnicas que demonstrem conduta culposa do segurado. 11) Aplicam-se os juros de mora no percentual contratualmente previsto de 0,25% ao mês, contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Embargos de declaração opostos (fls. 413-417, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 428-436, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 451-467, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de analisar a alegada intempestividade no envio de documentos por parte do segurado; (ii) arts. 757 e 765 do Código Civil, sustentando que o juízo a quo desconsiderou as cláusulas contratuais que preveem a predeterminação de riscos e a perda do direito à indenização securitária em caso de inobservância às obrigações convencionadas, como a necessidade de condução adequada da lavoura e o envio tempestivo de documentação indispensável à regulação do sinistro, além do dever de cooperação/boa-fé objetiva e da interpretação restritiva aos contratos privados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 481-490, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 492-498, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 500-512, e-STJ). Contraminuta às fls. 516-527, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o juízo de origem, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixou de analisar a alegada intempestividade no envio de documentos por parte do segurado e o consequente descumprimento contratual, aduzindo pela perda do direito à indenização sucuritária. Razão não lhe assiste. Não se vislumbra a referida omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum: (...) No caso, conforme apólice do seguro (fls. 31-33), a contratação do seguro foi feita em 30.08.2021 e o seguro teve vigência no período de 01.10.2021 até 31.3.2022. A apelante alega que a negativa do pagamento da indenização securitária foi legitima, pois a média de produtividade da região de Dourados foi muito superior à encontrada na área segurada, o que, por si só, em sua visão, é suficiente para presumir a precarização da cultura manejada pela apelada. Além disso, justifica a negativa de cobertura em razão da ausência de envio de documentos, contudo, sequer informa quais os documentos solicitados e em que modificaria a negativa de cobertura realizada. A cláusula 9.ª das Condições Gerais do Seguro Agrícola celebrado entre as partes estabelece os riscos cobertos (fl. 133), dentre os quais consta a seca, sinistro ocorrido na hipótese (fl. 37). (...) Ainda, como explanado na sentença recorrida, as testemunhas arroladas pela parte autora foram uníssonas ao afirmarem que a seca fora a causa da perda da safra. Ademais, em simples consulta ao sistema ESAJ, constata-se inúmeras ações similares à presente que foram aforadas em razão da negativa de cobertura das lavouras de Dourados e região no mesmo período e pela mesma causa reclamados na exordial. Dito isso, observa-se na apólice de seguro a contratação de cobertura básica de custo de produção. (...) Portanto, em consonância com a cláusula 9.3 do contrato “A COBERTURA BÁSICA garante ao Segurado, até o limite máximo de indenização previsto no contrato de seguro, o pagamento de indenização calculada na forma da cláusula 22.ª desta Apólice, desde que os Prejuízos Efetivos sejam decorrentes da concretização dos riscos listados na cláusula 9.2”. (...) Dessa maneira, considerando que o seguro tem por finalidade garantir o valor da produção a diferença entre o custo de produção do autor e o montante estipulado na apólice não há falar em descumprimento contratual, mas sim a limitação da indenização, conforme o prejuízo efetivamente apurado. Ocorre que, no caso em comento, inexiste prova de ter havido utilização de menos insumos pelo segurado, ou de não ter cumprido com as recomendações técnicas ao conduzir a lavoura. Confira-se o laudo de vistoria realizado pela apelante e que não aponta nenhuma das circunstâncias (fl. 157): (...) Portanto, inexiste comprovação de que houve negligência e imperícia durante a condução da lavoura, vez que as provas produzidas nos autos indicam que a produtividade final foi afetada pela seca ocorrida na região, e não por eventual implementação inadequada da cultura pela parte apelada. (...) (fls. 403-406, e-STJ) (Grifou-se) Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios: (...) Com efeito, constou expressamente no decisum que o embargante justifica a negativa de cobertura em razão da ausência de envio de documentos, contudo, sequer informa quais os documentos solicitados e em que modificaria a negativa de cobertura realizada. (...) (fl. 433-, e-STJ) Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, especialmente quanto à alegada ausência de envio da documentação por parte do segurado, tendo sido consignado que a seguradora sequer indicou quais seriam os documentos e de que modo poderiam alterar a conclusão pelo juízo, o que afasta o arguido descumprimento contratual. Além disso, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa aos dispositivos em questão. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifou-se) Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Ademais, aponta o insurgente ofensa aos artigos 757 e 765 do CC/02, sob alegação de que o juízo a quo desconsiderou as cláusulas contratuais que preveem a predeterminação de riscos e a perda do direito à indenização securitária em caso de inobservância às obrigações convencionadas, como a necessidade de condução adequada da lavoura e o envio tempestivo de documentação indispensável à regulação do sinistro, além do dever de cooperação/boa-fé objetiva e da interpretação restritiva aos contratos privados. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal local assim decidiu: (...) Extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 30/08/2021, seguro agrícola vinculado à apólice 10001010043880, com vigência de 01/10/2021 até 31/03/2022, para cobertura de sinistros que eventualmente viessem ocorrer em sua lavoura de 167,610 ha (cento e sessenta e sete vírgula seiscentos e dez hectares). A produção esperada e constante da apólice era de 3.660,00 kg/ha (três mil seiscentos e sessenta quilos por hectare), ao passo que a produtividade mínima garantida foi de 2.562,00 kg/ha (dois mil quinhentos e sessenta e dois quilos por hectares). A parte autora alegou também que em razão da forte estiagem constatou que não alcançaria a produtividade mínima, de modo que, em 25/11/2021, comunicou a ocorrência do sinistro. Asseverou que em 24/01/2022 foram enviados técnicos que analisaram a área de plantio. Contudo, a despeito da alegada perda, a indenização foi obstada em virtude de ter sido constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade, o que somente ocorre como resultado da inadequada condução da cultura. (...) No caso, conforme apólice do seguro (fls. 31-33), a contratação do seguro foi feita em 30.08.2021 e o seguro teve vigência no período de 01.10.2021 até 31.3.2022. A apelante alega que a negativa do pagamento da indenização securitária foi legitima, pois a média de produtividade da região de Dourados foi muito superior à encontrada na área segurada, o que, por si só, em sua visão, é suficiente para presumir a precarização da cultura manejada pela apelada. Além disso, justifica a negativa de cobertura em razão da ausência de envio de documentos, contudo, sequer informa quais os documentos solicitados e em que modificaria a negativa de cobertura realizada. A cláusula 9.ª das Condições Gerais do Seguro Agrícola celebrado entre as partes estabelece os riscos cobertos (fl. 133), dentre os quais consta a seca, sinistro ocorrido na hipótese (fl. 37). (...) Ainda, como explanado na sentença recorrida, as testemunhas arroladas pela parte autora foram uníssonas ao afirmarem que a seca fora a causa da perda da safra. Ademais, em simples consulta ao sistema ESAJ, constata-se inúmeras ações similares à presente que foram aforadas em razão da negativa de cobertura das lavouras de Dourados e região no mesmo período e pela mesma causa reclamados na exordial. Dito isso, observa-se na apólice de seguro a contratação de cobertura básica de custo de produção. (...) Portanto, em consonância com a cláusula 9.3 do contrato “A COBERTURA BÁSICA garante ao Segurado, até o limite máximo de indenização previsto no contrato de seguro, o pagamento de indenização calculada na forma da cláusula 22.ª desta Apólice, desde que os Prejuízos Efetivos sejam decorrentes da concretização dos riscos listados na cláusula 9.2”. (...) Dessa maneira, considerando que o seguro tem por finalidade garantir o valor da produção a diferença entre o custo de produção do autor e o montante estipulado na apólice não há falar em descumprimento contratual, mas sim a limitação da indenização, conforme o prejuízo efetivamente apurado. Ocorre que, no caso em comento, inexiste prova de ter havido utilização de menos insumos pelo segurado, ou de não ter cumprido com as recomendações técnicas ao conduzir a lavoura. Confira-se o laudo de vistoria realizado pela apelante e que não aponta nenhuma das circunstâncias (fl. 157): (...) Portanto, inexiste comprovação de que houve negligência e imperícia durante a condução da lavoura, vez que as provas produzidas nos autos indicam que a produtividade final foi afetada pela seca ocorrida na região, e não por eventual implementação inadequada da cultura pela parte apelada. (...) (fls. 403-406, e-STJ) (Grifou-se) Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após apreciar detalhadamente o contrato de seguro e as circunstâncias fáticas, concluiu ser devida a cobertura securitária ante a regularidade da conduta do segurado e ocorrência de risco coberto (seca) pelo negócio jurídico celebrado entre as partes, afastando-se o alegado descumprindo contratual. Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais. (AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. FALTA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão (acerca da ausência de culpa e nexo de causalidade para evidenciar a responsabilidade da empresa SGS Agricultura e Indústria Ltda.), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1. Outrossim, "é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes" (AgRg no AREsp 824.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.411/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE LAVOURA. SINISTRO POR EVENTO CLIMÁTICO. COBERTURA DO RISCO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, a pretensão da agravante de afastar o reconhecimento da causa do sinistro e da efetiva cobertura do seguro exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) (Grifou-se) Por conseguinte, o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 620/STJ. CONDUTA INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 6. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve conduta intencional do segurado no agravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. (...) 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifou-se) Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI