Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil e artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975 julgo improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Huiris Arguelho de Alencar em desfavor de Banco do Brasil S/A, pois o autor recebeu o saldo integral do Pasep na data do saque. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do requerido em 15% do valor da causa, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a distribuição da ação, considerando o tempo despendido, instrução com perícia e matéria envolvida na discussão, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais acima, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.