Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Alan Rodrigues de Vasconcelos Advogado: Max Williams Generoso Sffair (OAB: 20238/MS) Advogado: Thiago Magalhães Abolis (OAB: 27276/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu pedido de autorização para expedição de licenciamento de veículos apreendidos nos autos do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas. O impetrante, na condição de fiel depositário, busca garantir seu direito de regularizar a documentação dos veículos junto ao DETRAN/MS, alegando ser vítima no inquérito policial que investiga a possível prática de estelionato envolvendo os bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à expedição de autorização judicial para licenciamento dos veículos apreendidos; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação inequívoca da propriedade dos bens e a subsistência de interesse processual sobre eles impedem o reconhecimento desse direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança, de natureza mandamental e caráter excepcional, exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que pressupõe prova documental pré-constituída da propriedade e do direito alegado. 4. A restituição de bens apreendidos, conforme artigos 118, 119 e 120 do CPP, pressupõe a inexistência de dúvida sobre a titularidade e a origem lícita dos bens, bem como a ausência de interesse processual em sua manutenção, requisitos não atendidos na hipótese analisada. 5. No caso concreto, os veículos encontram-se vinculados a investigação criminal em curso, instaurada para apurar possível prática de estelionato, na qual o impetrante figura como vítima, havendo dúvida sobre a efetiva titularidade e a origem lícita dos bens. 6. A documentação apresentada pelo impetrante não comprova, de forma inequívoca, sua propriedade, especialmente diante da existência de negócios jurídicos informais e precários envolvendo os veículos, bem como da subsistência de interesse processual sobre os bens. 7. A via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inviável examinar, de forma aprofundada, fatos controvertidos ou realizar análise documental complexa, incompatível com o rito da ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O pedido de autorização judicial para expedição de licenciamento de veículo apreendido depende da demonstração inequívoca da propriedade e da ausência de interesse processual sobre o bem. 2. A existência de dúvida quanto à titularidade e à origem dos bens apreendidos impede a concessão de segurança para liberação ou regularização documental. 3. O mandado de segurança, por sua natureza mandamental e rito célere, não admite dilação probatória para análise aprofundada de fatos controvertidos." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, arts. 118, 119 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n.º 56.799/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018; TJMS, MS Criminal n.º 1401382-96.2024.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 15/04/2024; TJMS, Apelação Criminal n.º 0800710-72.2024.8.12.0054, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 30/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Mandado de Segurança Criminal nº 1401946-41.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do relator.