Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Arion Lemos Prestes (OAB 9036/MS), Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Nelson Dias Neto (OAB 2891/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0800029-09.2016.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Plínio Antonio Dallagnol, Cleres de Fátima Mota Dallagnol - Vistos etc. Fls. 161-162: DEFIRO. Considerando a concordância tácita do exequente, e a inércia dos executados em se manifestarem a respeito, HOMOLOGO o laudo de avaliação colacionado às fls. 161-162. DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios. PROVIDENCIE a serventia a designação de datas para a realização dos atos processuais destinados à expropriação do(s) bem(ns) que garante(m) o pagamento da dívida exequenda, na forma indicada pelo(a) exequente (CPC, art. 879, II). Para tal desiderato, determino que se realize LEILÃO ELETRÔNICO pelo sistema de alienação on line, nos termos do disposto no Provimento n. 375, de 23.8.2016, editado pelo E. Conselho Superior da Magistratura. De acordo com o artigo 12, §1º, de referido provimento, a nomeação do leiloeiro deverá ocorrer por sorteio eletrônico, nos termos preconizados pela norma. A fim de viabilizar os atos de expropriação, DETERMINO: (i) EXPEÇA-SE o competente edital, no qual deverão constar todas as informações mencionadas no artigo 886 do Código de Processo Civil; (ii) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), pela imprensa oficial, por meio do advogado constituído, sobre a designação da hasta pública. Na falta de advogado, INTIME(M)-SE pessoalmente (correio ou oficial de justiça), consoante disposto no artigo 889, I, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrados pelo oficial de justiça nem pelo correio, a intimação da parte executada será suprida por edital, no qual deverá constar expressamente a sua intimação. Caso o bem penhorado se trate de imóvel, e sendo o caso, INTIME-SE o respectivo cônjuge, em sendo a parte executada casada; e (iii) ATENTE a serventia para o disposto no artigo 889, V, do Código de Processo Civil, cientificando por qualquer modo idôneo e com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência o credor com garantia real sobre a designação da hasta, em sendo o caso. Para a realização da expropriação na forma indicada, PROVIDENCIE o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada (i) de demonstrativo de débito atualizado da dívida (CPC, art. 798, I); (ii) de certidão atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) objeto de penhora, em sendo o caso; bem como (iii) das demais certidões necessárias para a realização do ato, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Às providências e intimações necessárias.