Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Avoco os autos para deliberar o que segue. Tem-se que foi determinada a intimação da parte ré por meio do advogado constituído, mencionado na procuração de p. 163. A determinação considerou que o advogado possui poderes para receber citação e o respectivo instrumento foi outorgado por outro representante legal, distinto do contido no documento anterior. Nada obstante a isso, a procuração recente não possui data e nem local, requisitos fundamentais exigidos pelo art. 654, § 1º, do CC. Logo, torna-se viável reconsiderar a decisão retro, em razão dos vícios existentes na procuração juntada, tal como em vista de que o mesmo advogado já apresentou renúncia anteriormente. Diante disso, revogo a decisão retro e indefiro o requerimento de p. 161-162. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.