Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Cassiano Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Cassiano contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária vinculada a proventos previdenciários. O Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a incidência dos juros moratórios dos danos morais desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a quantia fixada pelo juízo de origem mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano sofrido, não se justificando sua majoração. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Quando o valor da condenação é irrisório, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua majoração quando já fixado de forma adequada. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação for irrisório, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Súmula nº 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0810388-10.2023.8.12.0002, rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800603-08.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..