Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Firmo - Não existem vícios processuais, o processo está em ordem. Não foram arguidas preliminares. Como pontos controvertidos, de fato, fixo: a-) A condição de trabalhador rural do autor; b-) O período de exercício da atividade rural. Como ponto controvertido de direito: Se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural. Para comprovação das controvérsias
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800685-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - defiro a prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 13:30 horas. As testemunhas para serem ouvidas deverão ser indicadas no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão. Em obediência ao art. 455, cabe ao advogado da parte autora providenciar a intimação das testemunhas arroladas, ou, conforme § 2º do mesmo dispositivo, trazê-las independente de intimação. Intime-se a parte autora pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontoscontrovertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Consigno que as pessoas que residem fora da comarca serão ouvidas por meio de videoconferência via Microsoft Teams, de modo que os contatos telefônicos devem ser colhidos quando da intimação ou fornecidos pelo(a) advogado(a) da parte autora, a fim de viabilizar o envio do link da audiência. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:01
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:01
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:01
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:00
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 21:58
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:14
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 19:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/08/2024, 19:06
Recebimento
20/08/2024, 14:49
Outras Decisões
20/08/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 15:41
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:55
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:37
Decurso de Prazo
15/07/2024, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 01:09
Ato ordinatório
10/07/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Firmo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800685-79.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -