Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 96: !
Vistos, etc. 01. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Ressalto que, neste período, também ficará suspenso o prazo prescricional do crédito em execução. 02. Registro, desde logo, que decorrido o prazo de 01 (um) ano definido no item anterior sem manifestação do exequente, tonará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que no presente caso se perfaz em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, do Código Civil, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (05/12/2022 f. 57) (art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). 03. Nesse rumo, decorrido o prazo de 01 (um) ano estabelecido no item 02 sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório até 04/12/2028 (921, § 2º, CPC). 04. Encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo antes da consumação da prescrição intercorrente e a requerimento do credor, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Ainda, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 05. Transcorrido o prazo de arquivamento indicado no item 03, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 921, § 5º, CPC). 06. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 96: !
Vistos, etc. 01. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Ressalto que, neste período, também ficará suspenso o prazo prescricional do crédito em execução. 02. Registro, desde logo, que decorrido o prazo de 01 (um) ano definido no item anterior sem manifestação do exequente, tonará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que no presente caso se perfaz em 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, do Código Civil, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (05/12/2022 f. 57) (art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). 03. Nesse rumo, decorrido o prazo de 01 (um) ano estabelecido no item 02 sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório até 04/12/2028 (921, § 2º, CPC). 04. Encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo antes da consumação da prescrição intercorrente e a requerimento do credor, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Ainda, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 05. Transcorrido o prazo de arquivamento indicado no item 03, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 921, § 5º, CPC). 06. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos."
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:52
Recebimento
25/07/2025, 18:25
Execução frustrada
25/07/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:22
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:20
Publicação
27/05/2025, 05:09
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:25
Recebimento
31/03/2025, 18:22
Outras Decisões
31/03/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0801235-47.2019.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adenilson de Almeida - Exectdo: Anderson Luiz Marchioro - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 86: "Concedo o prazo suplementar de quinze dias. Intime-se a parte exequente.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:38
Recebimento
08/12/2024, 18:19
Mero expediente
08/12/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafaela Temporim (OAB 20895/MS), Tânia Arnecke Pereira (OAB 22621/MS), Andressa Carolyne Correia (OAB 24374/MS) Processo 0801235-47.2019.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adenilson de Almeida - Exectdo: Anderson Luiz Marchioro - Intima-se quanto á r. decisão de fl. 82: "Realizando nova pesquisa perante o Prevjud, constatei que o último vínculo empregatício do executado teve fim em março do corrente ano. Aliado a isso, o exequente informou que ele mudou-se para esta Urbe, dando início à atividade empresarial, evidenciando a ineficácia do primeiro pedido, pois tudo indica que não mais existe vínculo com a sociedade CMI, motivos pelos quais indefiro-o. No tocante ao pedido de penhora, também entendo descabido, isso porque não há nada nos autos a indicar a existência de bens, não atingidos pela impenhorabilidade, pertencentes ao executado. Nunca é demais lembrar que as personalidades física e jurídica não se confundem, de modo que os bens da pessoa jurídica não podem ser atingidos em razão de passivo de seus sócios, ao menos essa é a regra, não havendo, no caso em tela, nenhum documento que a excepcione. Assim sendo, também indefiro o pedido de penhora. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.