Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As custas processuais, se houver, serão pagas nos termos fixados na sentença proferida na fase de conhecimento. Sem honorários, visto que sequer iniciada a fase executiva. Expeça-se alvará para levantamento de R$ 6.353,48 (seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados nas f. 254/255, e libere-se o saldo remanescente em favor da executada Americanas S/A, que deverá ser intimada para informar seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 14:48
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:40
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 15:44
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:38
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:37
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:27
Recebimento
21/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:06
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:07
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 17:03
Publicação
15/10/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga o autor acerca das fls. 242/247.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:00
Reativação
23/09/2025, 12:55
Reativação
23/09/2025, 12:54
Trânsito em julgado
23/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 222827/RJ)
Apelado: Lojas Americanas S.A. Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS)
Apelado: Jovelino Garcia Machado Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A RÉ E O FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, afirmando não ter qualquer relação jurídica com o cartão utilizado na transação, que opera sob bandeira diversa, nem participação na cadeia de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de transação realizada com cartão de crédito emitido por instituição financeira diversa e sob bandeira distinta. III. RAZÕES DE DECIDIR As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas inicialmente à luz da narrativa da petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. A aplicação dessa teoria não impede que, após a instrução probatória, se reconheça ilegitimidade passiva quando comprovada a ausência de vínculo jurídico entre a parte demandada e o fato gerador do dano. A prova documental constante nos autos demonstra que a transação foi processada por bandeira distinta daquela indicada na inicial, sendo esta e a apelante pessoas jurídicas diversas e concorrentes, sem vínculo operacional. A ausência de participação da apelante na cadeia de fornecimento rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade e a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 5. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida após a instrução processual quando a prova evidencia a ausência de vínculo entre a parte demandada e o fato gerador do dano. 6. A responsabilização civil exige a presença de nexo causal, inexistente quando o réu não integra a cadeia de fornecimento relacionada ao evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801950-20.2023.8.12.0026, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 01.07.2024, p. 03.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801418-36.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogado: Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB: 222827/RJ)
Apelado: Lojas Americanas S.A. Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS)
Apelado: Jovelino Garcia Machado Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801418-36.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:46
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 15:21
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:32
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:21
Publicação
01/07/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:34
Petição (Apelação)
24/06/2025, 17:34
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:45
Publicação
17/06/2025, 05:37
Publicação
17/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jovelino Garcia Machado -
Réu: Lojas Americanas S.A., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA. -
Intimação - ADV: Patricia Shima (OAB 21952A/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS), Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB 222827/RJ) Processo 0801418-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais à autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela autora, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:41
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:17
Recebimento
28/05/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:43
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:49
Publicação
02/04/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jovelino Garcia Machado -
Réu: Lojas Americanas S.A., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA. - Com a juntada dos documentos pela parte autora,
Intimação - ADV: Patricia Shima (OAB 21952A/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS), Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB 222827/RJ) Processo 0801418-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jovelino Garcia Machado -
Réu: Lojas Americanas S.A. - Prefacialmente,
Intimação - ADV: Patricia Shima (OAB 21952A/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS), Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB 222827/RJ) Processo 0801418-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro a adequação do polo passivo conforme requerida pelos réus nas f. 27 e 108. Anote-se. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial aventada pela ré Americanas S.A, porquanto eventual ausência de provas das alegações trazidas aos autos pelo autor acarretará a improcedência do pedido inaugural e não a extinção do feito sem exame do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA também não merece acolhimento, porquanto a relação jurídica discutida nestes autos ostenta típica natureza consumerista, de forma que todos os integrantes da denominada cadeia de fornecedores ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consoante inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido os seguintes julgados: ApelaçÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BANDEIRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS ADMINISTRADORAS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA MESMA CADEIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras, as bandeiras de cartão de crédito e as administradoras do cartão respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços da mesma cadeia. 2. No caso, tanto as instituições financeiras, quanto as bandeiras de cartão de crédito e as administradoras do cartão, auferem lucro com a utilização do cartão a si atrelado, de forma que a responsabilidade pelos danos daí advindos é solidária. 3. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. (TJ-MS - AC: 08093379520228120002 Dourados, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Julgamento: 27/09/2023, 3ª Câmara Cível, Publicação: 29/09/2023). Grifei. Assim, rejeito a preliminar aventada. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão de danos morais alegados na prefacial. Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, eis que a autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90. Todavia, no que se refere à distribuição do ônus da prova, assinalo que a incidência do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não se opera de maneira automática nos processos judiciais envolvendo relações jurídicas de natureza consumerista, havendo a necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica para a produção da prova. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. (...) Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (...)" (AgRg no REsp 1216562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 04/09/2012) Grifei. "(...) 4. A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. (...)" (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2012) Grifei. No caso sob exame, reputo ausente a verossimilhança da alegação da parte autora de que houve cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito pela parte ré, razão pela qual deixo de determinar a inversão do ônus da prova. Intime-se o autor para juntar aos autos a fatura de cartão de crédito em que ocorreu a cobrança questionada na prefacial, bem como os dados do cartão utilizado, conforme requerido pela ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA nas f. 108/109, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, indefiro o requerimento de produção de prova oral, eis que os pontos controvertidos podem ser aferidos pela prova documental ora determinada.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 10:04
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:04
Recebimento
14/01/2025, 15:26
Outras Decisões
14/01/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:10
Ato ordinatório
03/11/2024, 16:06
Ato ordinatório
03/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:11
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:06
Publicação
20/09/2024, 20:43
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:16
Petição (Replica)
02/09/2024, 15:59
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jovelino Garcia Machado -
Réu: Lojas Americanas S.A., Mastercard Brasil LTDA - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Patricia Shima (OAB 21952A/MS), Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 22495A/MS), Marcelo Neumann (OAB 21762A/MS) Processo 0801418-36.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -