FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NãO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ALVES DE SOUZA
OAB/MS 29025·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Réu
ANDERSON ALVES DE SOUZA
OAB/MS 29025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
23/12/2025, 02:46
Ato ordinatório
08/12/2025, 02:30
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:10
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 06:46
Provisório
12/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silvana Severino da Silva -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801530-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silvana Severino da Silva -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801530-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:15
Recebimento
15/01/2025, 08:51
Por decisão judicial
15/01/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 07:24
Reativação
26/11/2024, 14:01
Reativação
12/09/2024, 12:17
Reativação
12/09/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvana Severino da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL - INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição. II - A oposição da requerida aos pedidos da ação deixa clara a sua resistência frente à pretensão da autora, evidenciando a presença do interesse de agir. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801530-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Silvana Severino da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801530-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvana Severino da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Assim, por força do que dispõe o artigo 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente. Aguardem os autos em Secretaria até decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801530-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silvana Severino da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801530-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 15:59
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 17:22
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silvana Severino da Silva -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801530-05.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -