COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO UNIãO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI
Autor
ANTôNIO RODRIGUES DA SILVA NETO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES
OAB/SP 423197·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
EDMILSON GOMES PAGUNG
OAB/MS 23515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição de alvará à fl. 198.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:03
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:03
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 13:17
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:04
Publicação
15/12/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 194:
Vistos. 1. Homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 124/133), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Proceda-se o levantamento da restrição junto ao SERASAJUD. 2. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado às f. 120/121, observando-se os dados bancários informados às f. 132. Determino a suspensão do feito pelo prazo avençado, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil. Decorrido, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de extinção ou prosseguimento. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 194:
Vistos. 1. Homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 124/133), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Proceda-se o levantamento da restrição junto ao SERASAJUD. 2. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado às f. 120/121, observando-se os dados bancários informados às f. 132. Determino a suspensão do feito pelo prazo avençado, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil. Decorrido, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de extinção ou prosseguimento. Publique-se.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:08
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:04
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:09
Recebimento
03/11/2025, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:29
Documento (Carta precatória)
02/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:28
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:05
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800424-69.2024.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca da carta precatória expedida à f. 108-109, devendo comprovar sua distribuição, no prazo de até 15 (quinze) dias, bem como de que a comprovação de eventuais despesas concernentes ao cumprimento do ato, se devidas, será realizada no juízo deprecado.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:03
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:31
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Carta precatória)
11/11/2024, 12:27
Ato ordinatório
08/11/2024, 22:03
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:46
Ato ordinatório
12/09/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800424-69.2024.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Exectdo: Antônio Rodrigues da Silva Neto - Intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a devolução do aviso de recebimento de fl. 104.
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:08
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0800424-69.2024.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - 01. Pagas eventuais custas iniciais, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação a verba honorária será reduzida pela metade. 03. Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, a penhora e avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. Caso o executado não seja encontrado proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07. Se mesmo assim não forem indicados bens diga o exequente em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 10. Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 11. Apresentados embargos, voltem-me conclusos. 12. Às providências e intimações necessárias.