FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NãO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ALVES DE SOUZA
OAB/MS 29025·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Réu
ANDERSON ALVES DE SOUZA
OAB/MS 29025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
08/12/2025, 02:30
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:10
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:39
Provisório
05/08/2025, 16:57
Reativação
21/07/2025, 10:21
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:50
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:47
Provisório
12/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Lopes da Silva Gonçalves -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801410-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Lopes da Silva Gonçalves -
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento o Tema Repetitivo 1264 para determinar "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo o relator ordenado a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem sobre o tema, consoante autoriza o art. 1.037, inc. II, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito, por 01 (um) ano ou até julgamento final da matéria pela corte superior, o que ocorrer primeiro. Às providências.
Intimação - ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0801410-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:13
Recebimento
15/01/2025, 08:51
Por decisão judicial
15/01/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 07:24
Reativação
26/11/2024, 14:35
Reativação
19/09/2024, 15:06
Reativação
19/09/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane Lopes da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a parte adversa impugna a obtenção do benefício da justiça gratuita concedido, é seu o ônus de comprovar a alteração da situação financeira do beneficiário, de modo que a impugnação deve ser rechaçada quando não atende a tal desiderato. O ajuizamento da ação não pode ser condicionado ao prévia tentativa de conciliação, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, garantida pela Constituição Federal. Portanto, o fato da apelante não ter procurado a parte ré administrativamente para tentativa de solução amigável, em nada obsta o seu direito de obter posicionamento judicial acerca da situação narrada na inicial.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801410-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliane Lopes da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801410-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliane Lopes da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801410-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0801410-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -