CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON ALVES FERREIRA
OAB/MS 15811·CPF·Representa: Autor
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
OAB/MS 8586·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MT 8194·CPF·Representa: Réu
ANDERSON ALVES FERREIRA
OAB/MS 15811·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, R$ 953,64
Devedores - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0801579-55.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recurso Especial nº 0801579-55.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ataide Faustino. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA - NULIDADE DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. I) Constatado que a apelação foi julgada sem que tenham sido julgados os embargos de declaração opostos contra a sentença, tal inobservância enseja a insubsistência do acórdão. II) Recurso provido para declarar insubsistente o acórdão proferido no recurso de apelação e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeira instância para que proceda ao julgamento do embargos de declaração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801579-55.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801579-55.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801579-55.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801579-55.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
18/11/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/11/2025, 12:42
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:41
Expedida/certificada
13/11/2025, 12:40
Ato ordinatório
12/11/2025, 02:09
Publicação
12/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NO CASO - RECURSO PROVIDO. I) Se o arbitramento com base no valor da causa ou proveito econômico não é apropriado no caso, pois gerará um valor irrisório a título de honorários advocatícios, é cabível a fixação por equidade. II) Recurso provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801579-55.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:40
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:17
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:54
Provimento
11/11/2025, 14:54
Inclusão em pauta
07/11/2025, 07:07
Inclusão em pauta
24/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
21/10/2025, 00:23
Publicação
21/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ataide Faustino Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801579-55.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:16
Distribuição (sorteio)
20/10/2025, 08:16
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:13
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:50
Recebimento
17/10/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declaro a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada ao contrato n. 095010129825, que deverão ser reduzidas às taxas médias de mercado para os períodos referentes ao contrato, isto é, 1,89% ao mês e 25,19% ao ano. Condeno o requerido à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, em virtude da aplicação de juros acima da taxa média de mercado, que deverão ser calculados após readequação dos juros remuneratórios. Sobre os valores deverá ser aplicada correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data do pagamento de cada parcela a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor a ser restituído à parte autora, independentemente de eventual compensação com o saldo devedor, com base no art. 85, §2º, do CPC. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ataide Faustino -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - 1. Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801579-55.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ataide Faustino -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0801579-55.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora busca rever cláusulas que entende abusivas. 1. Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90. Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos. No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 11 (letra "c"), cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências. Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 10/12/2024 Hora 14:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente