Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "ISSO POSTO, decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27/11/2019, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados pelo requerente na inicial para: a)-declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações. b)-condenar o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam:a)março a dezembro de 2020;b)janeiro a dezembro de 2021;c)janeiro e fevereiro de 2022, mediante a apresentação por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, pela TR (taxa referencial), por ser o índice adotado em lei e no tema 731 do STJ. A partir da publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5090, que ocorreu em 17/06/2024, o saldo existente na conta do FGTS deve ser corrigido na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver. Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art.62, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.55, primeira parte, da Lei Federal nº9.099/95. Caberá análise de eventual pedido da gratuidade da justiça, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso inominado, caso interposto. Submeto a presente sentença à homologação do (a) Juiz (a) de Direito Titular, nos termos do art. 45, da Lei Estadual nº1.071/90 e art.40, da Lei Federal nº9.099/95. Homologada a decisão, publique-se, registre-se, cumpra-se e intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. (...) Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a), e por consequência, resolvo o mérito desta demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. "