Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isto posto, rejeito a impugnação à penhora. Intimem-se. No mais, caso não haja novos requerimentos, suspendo a execução até o termo final dos descontos, ficando autorizado, a partir do trânsito em julgado desta decisão, o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente a cada período de 06 (seis) meses, independente de nova deliberação neste sentido.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Manifeste a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença,. no prazo de 15(quinze) dias.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/12/2025, 00:52
Ato ordinatório
10/12/2025, 01:43
Ato ordinatório
07/11/2025, 02:32
Provisório
23/10/2025, 15:26
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:46
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:42
Publicação
13/10/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, indefiro o pedido da parte exequente em relação à penhora de bens em nome da cônjuge do devedor, determinando sua intimação para dar prosseguimento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento provisório. Retire-se o sigilo da petição. Decorrido o prazo sem manifestação, DECLARO suspenso o processo pelo prazo de 01 ano e, por consequência, o prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação de qualquer das partes ou decurso do prazo prescricional, independente de nova determinação judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, indefiro o pedido da parte exequente em relação à penhora de bens em nome da cônjuge do devedor, determinando sua intimação para dar prosseguimento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento provisório. Retire-se o sigilo da petição. Decorrido o prazo sem manifestação, DECLARO suspenso o processo pelo prazo de 01 ano e, por consequência, o prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação de qualquer das partes ou decurso do prazo prescricional, independente de nova determinação judicial.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:07
Recebimento
08/10/2025, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:33
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:22
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:49
Ato ordinatório
05/08/2025, 18:29
Desarquivamento
05/08/2025, 18:28
Provisório
05/08/2025, 18:27
Publicação
05/08/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:46
Recebimento
30/07/2025, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:57
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:01
Publicação
10/07/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 06:37
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:21
Publicação
04/07/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:08
Recebimento
02/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:28
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:41
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:14
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:13
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:39
Publicação
22/05/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jairo Pires Mafra (OAB 7906/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0801746-84.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eloir de Mattos Machado - Exectdo: Sérgio Alexandre da Silva - Tendo em vista o descumprimento da última providência processual a cargo da parte autora, fica o advogado constituído ciente que está sendo emitido expediente para intimação pessoal de seu constituinte, a fim de efetivamente impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC).
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:54
Expedição de documento (Carta)
20/05/2025, 17:52
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:19
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:51
Decurso de Prazo
22/03/2025, 05:58
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:57
Publicação
06/03/2025, 20:17
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:36
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:08
Recebimento
28/02/2025, 14:49
Mero expediente
28/02/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jairo Pires Mafra (OAB 7906/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0801746-84.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eloir de Mattos Machado - Exectdo: Sérgio Alexandre da Silva - manifeste a parte exequente, requerendo o que de direito.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jairo Pires Mafra (OAB 7906/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0801746-84.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eloir de Mattos Machado - Exectdo: Sérgio Alexandre da Silva - Estando o(a) devedor(a) inadimplente, com fulcro no art. 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Providencie-se a anotação da penhora mediante ofício, que deverá ser encaminhado por SCDPA ou Malote Digital ao juízo em que tramita o respectivos processos, dispensando-se a expedição de mandado e a intervenção de oficial de justiça para o cumprimento do ato. Intime-se da constrição (a) devedor(a), por DJ, se tiver advogado(a) constituído(a), ou por pessoalmente, via mandado judicial. Uma vez concretizada a penhora no rosto dos autosda execução, o credor do exequente fica sub-rogado nos direitos deste e, por consequência, legitimado a agir naquele feito como substituto processual para efeito de cobrança do crédito penhorado. Assim, deverá buscar o exequente a satisfação do seu crédito naquele juízo. Em relação aos demais pedidos constritivos, indefiro-os em face da incidência do princípio da menor onerosidade, de sorte que como há, a princípio, possibilidade para satisfação do crédito pelos bens recebidos de herança, por ora, não se torna necessária a imposição de outras constrições. Às providências.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 17:38
Recebimento
27/01/2025, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:55
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:30
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jairo Pires Mafra (OAB 7906/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0801746-84.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eloir de Mattos Machado - Exectdo: Sérgio Alexandre da Silva - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:22
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:20
Ato ordinatório
08/10/2024, 11:05
Apensamento
08/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jairo Pires Mafra (OAB 7906/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0801746-84.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eloir de Mattos Machado - Exectdo: Sérgio Alexandre da Silva - Os embargos à execução constituem processo autônomo, de modo que inadmissível seu processamento no bojo da presente ação, tratando-se de erro grosseiro a sua distribuição como petição intermediária. Isto posto, declaro prejudicada a análise da petição de fls. 44-52 e os documentos que a acompanham, devendo a parte interessada, caso desejar, proceder a sua correta distribuição no SAJ (peticionamento eletrônico - inicial de 1º grau). Intime-se. Após, torne-se sem efeito a petição e os documentos protocolados às fls. 33-38.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:48
Recebimento
02/10/2024, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 13:24
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:46
Documento (Mandado)
26/09/2024, 12:45
Documento (Certidão)
26/09/2024, 12:45
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 13:13
Recebimento
09/09/2024, 21:00
Mero expediente
09/09/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0801746-84.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eloir de Mattos Machado - Tendo em vista que a parte autora não comprovou documentalmente que reside nesta Comarca, a demandante deverá juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, devidamente atualizado, ou declaração de residência assinada, em que afirma estar ciente de suas responsabilidades por falsidade, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:18
Publicação
23/08/2024, 20:24
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:05
Recebimento
22/08/2024, 07:49
Mero expediente
22/08/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:10
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Valéria Ferreira de Araujo Oliveira (OAB 13716/MS), Bruna Carla da Silva Pereira (OAB 22473/MS) Processo 0801746-84.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eloir de Mattos Machado - Em que pese o pedido do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, analisando detidamente os documentos que a acompanham não vislumbro, por ora, a situação de miserabilidade alegada. Assim, observando o contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente para, em quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos declaração firmada neste sentido, acompanhada, ainda, de documentos idôneos RECENTES (fatura de água e luz, declaração do imposto de renda, fatura de telefone, certidão negativa de registro imobiliário, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpridas as determinações acima, certifique-se e conclusos na fila de inicial. Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença. Cumpra-se. Intime-se.