Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se as partes do despacho de fls. 306: Indefiro o pedido de fls. 304/305 sobre os honorários do perito, pois esse assunto já havia sido analisado nas páginas 300/302. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Comprovado o pagamento, caso não seja apresentado o contrato original, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos. Mantenho as demais determinações de f. 267/278. Intimem-se. Às providências.
07/01/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 04:58
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:01
Mero expediente
02/12/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:22
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:41
Publicação
02/09/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 296-297. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Comprovado o pagamento, caso não seja apresentado o contrato original, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos. Mantenho as demais determinações de f. 267-278. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Como a parte não interpôs recurso dentro do prazo legal contra a decisão que estabeleceu o dever de antecipar os honorários periciais, houve a preclusão da oportunidade processual, motivo pelo qual indefiro o pedido de f. 296-297. Intime-se o requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da oportunidade processual. Comprovado o pagamento, caso não seja apresentado o contrato original, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se é possível produzir a prova técnica com base na cópia dos contratos, devendo, em caso positivo, indicar a data para o início dos trabalhos. Mantenho as demais determinações de f. 267-278. Intimem-se. Às providências.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:06
Recebimento
28/08/2025, 15:24
Mero expediente
28/08/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:46
Publicação
14/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Itaú Unibanco S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610A/MS) Processo 0801710-40.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requeridas para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Orides da Silva -
Réu: Itaú Unibanco S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610A/MS) Processo 0801710-40.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito /c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada pela face autora em face do requerido. Também não há falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço. A Lei Estadual n. 4.082/2011, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, preconiza: "Art. 1º. No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência". Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora assinou a procuração e a declaração de hipossuficiência, onde indicou o seu endereço residência. Assim, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não pode acarretar a extinção do feito, vez que a medida representaria um excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição da República. Nesse sentido são os julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: TJMS. Apelação Cível n. 0804369-79.2019.8.12.0017, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/03/2020, p: 27/03/2020; TJMS. Apelação Cível n. 0803414-77.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 13/03/2020, p: 17/03/2020; TJMS. Apelação Cível n. 0800066-17.2019.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/09/2019, p: 24/09/2019. Verifica-se que a parte autora apresentou os dados do contrato que alega ser ilegal, como também apresentou o extrato dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário, demonstrando o fato constitutivo de suas alegações, razão pela qual a presente preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada.. Sabe-se que tanto a conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo a correta prestação jurisdicional e, por conseguinte evitar decisões conflitantes. O referido instituto está previsto no art. 55 do CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sobre o assunto, transcrevo as lições de Moacyr Amaral Santos na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil: "Como se sabe, toda ação se compõe de três elementos: persoane, res e causa petendi. Se duas ações têm idênticos dois desses elementos - pessoas e objeto, ou pessoas e causa de pedir - são elas análogas. Também são análogas se apenas um desses elementos lhes é comum: objeto ou causa de pedir. Também se pode falar em ações análogas quando o elemento comum é o representado pelas pessoas, mas nesse caso a analogia é tão fraca que, de ordinário, não merece ser considerada. A analogia de ações, prefere a doutrina a expressão conexão de ações, conexão de causas, conexidade. Assim conexão quer dizer vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns. Duas ou mais ações são conexas quando um ou dois de seus elementos são idênticos". Ainda em sua obra ensina: "Conexão é um vínculo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida. Que razão é essa tão forte que determina tal atração, permitindo ou forçando a reunião de duas ou mais ações perante o mesmo juiz? Responde a doutrina: dois são os fundamentos, um de ordem particular, outro de ordem pública. (...) Evitar sentenças contraditórias, eis a razão de ordem pública. Se as várias ações se acham presas por um vínculo, por um elemento que lhes é comum, tudo aconselha que as decisões por elas solicitadas não se contradigam. E o meio natural de impedir que as sentenças sejam contraditórias será reunir as várias ações perante o mesmo juiz, e até no mesmo processo, para que uma única seja a decisão." Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT. 2ª Edição, ano 2016, p. 137, ensina que a redação do art. 55, do NCPC é um tanto simplista e carece de esclarecimentos. Por causa de pedir em comum devemos entender causa de pedir remota, ou sejam os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. E, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual, seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e isonomia. A correta apreensão de pedido em comum exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre as causa: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise dete cenário fático comum. Tais pedidos não poderão ser analisados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica. Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre si, há a comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos. Por fim, conclui a processualista na mesma obra: O que revela, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (mais precisamente, sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem e substrato fático comum. GRIFAMOS O objetivo da norma inserta no artigo 55 do CPC, bem como no artigo 56 do mesmo código, é evitar decisões contraditórias. E, como regra, a conexão gera a reunião de processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC), fixando a competência por prevenção (art.58, CPC). Em consulta aos processos mencionados, verifica-se que se tratam de Ações Declaratórias propostas em face de instituições financeiras, alegando que estas efetuaram descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, em virtude de empréstimo consignado. Após análise da documentação acostada no caderno processual, entendo não ser aplicável o instituto da conexão. Tal conclusão se impõe, porque as ações destacadas pelo requerido, embora tenham os mesmos objetivos, baseiam-se em contratos distintos, ou seja, relações jurídicas de origem e substrato fático diferentes. Tais demandas não tem a mesma causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação são distintos, seja porque os contratos são diferentes, seja, porque são de épocas diferentes, valores diferentes, quantidade de parcelas diferentes, entre outros. De igual maneira, as demandas suscitadas também não tem o mesmo pedido comum, pois não tem como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre as duas demandas não se tocam, nem se vinculam, podendo e devendo ser analisados isoladamente, já que se referem a circunstâncias de um cenário fático diferente que, como dito acima, se exteriorizam por contratos diferentes, valores e parcelas diferentes, condições de tempo diferentes, entre outros. Logo, não há a necessidade de reunião dos processos. Seja porque não foi preenchido o requisitos legal do art. 55, do NCPC, seja porque não há o risco de decisões conflitante e insegurança jurídica, posto que sendo relações jurídicas diferentes, baseadas em contratos diversos e celebrados mediante forma e condições próprias, é perfeitamente possível que existam resultados diferentes. Assim, o juiz deverá analisar as demandas sopesando os fatos e as provas existentes em cada processo, bem como analisar cada um dos contratos e comprovantes de pagamento, e a partir daí acolher ou negar os pedidos, com base em fundamentação diversa, sendo que uma decisão não prejudicará ou vinculará a outra. Por tal razão, rejeito a preliminar de conexão de ações. No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial. Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa. A matéria pertinente aos pressupostos processuais e as condições da ação são de ordem pública, em que o juiz pode conhecer ex ofício e em qualquer fase do processo, podendo, inclusive rever decisões até a prolação da sentença, não ocorrendo preclusão (lógica, temporal ou consumativa). Assim, para a regular instauração e tramitação do processo e a obtenção da tutela jurisdicional, o direito de ação do autor se sujeita à observância das condições da ação, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade para a causa. É o que se compreende, também, da leitura do art. 17, do NCPC: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No que concerne a legitimidade para a causa, esta se refere à titularidade ativa e passiva da ação. Assim, "para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civi: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1 - 15 ed. rev. atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 190). Luiz Rodrigues Wambier, afirma que, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional (legitimidade ativa), ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, 2015). Nas palavras de Humberto Teodoro Júnior: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum - volume I, 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 166). Desta forma, ressalvadas as exceções expressamente autorizadas no ordenamento jurídico, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18, do NCPC. A relação entre a autora e o banco é de consumo, sendo que este responde pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente (art. 25, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a parte autora propôs a ação contra o Banco Itaú Consignado SA para questionar a legalidade do contrato nº 557039999 que, segundo o extrato do INSS, foi inserido no sistema de consignado pelo próprio Banco Itaú Consignado (f. 22). Não bastasse essa informação, é importante destacar que o Banco Itaú Consignado e o Banco Itaú Unibanco fazem parte do mesmo grupo econômico, portanto, qualquer um deles é parte legítima para atuar no feito. Nesse sentido: AGRAVO - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A - BANCO BMG S/A - MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - AGRAVO NÃO PROVIDO. Comprovado que o Banco Itaú Consignado S/A pertence ao mesmo grupo econômico do Banco BMG S/A, não há falar em impossibilidade do cumprimento da obrigação. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420267-95.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 26/11/2023, p: 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ação deCLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Ilegitimidade passiva - afastada - instituições financeiras que integram o mesmo grupo econômico. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO REQUERENTE - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há falar em ilegitimidade do Banco Itaú Consignados S/A, quando é de notório conhecimento que promoveu a aquisição na integralidade do Banco BMG, portanto, em sendo o mesmo grupo econômico deve ser reconhecida sua legitimidade. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito que, no caso presente, deve ser de forma simples. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0833323-18.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 22/04/2024, p: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - BANCO BMG S/A - CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A PARA RESPONDER PELO ITAÚ CONSIGNADO - MESMO GRUPO ECONÔMICO - PRELIMINAR AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E SACADOS DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II. Configurada a relação de consumo entre as partes, é garantido ao consumidor ingressar com ação em desfavor de qualquer das empresas do mesmo grupo econômico, aplicando-se a Teoria da Aparência. Além disto, na presente lide, há discussão de outras cobranças que são oriundas do Banco BMG S/A, caracterizando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0831758-92.2016.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 20/10/2023, p: 23/10/2023) Vale destacar que eventual grupo econômico não afasta o dever da empresa de atuar no polo passivo da demanda. Pelo contrário, a inclusão de todas as empresas envolvidas assegura ao consumidor o direito de ser ressarcido em eventual condenação. Por tais razões, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/5000. A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des. Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora questiona a relação jurídica descrita no contrato nº 556439983, o qual se encontrava ativo quando da propositura da ação. Desse modo, o decurso do prazo prescricional nem teve início no caso dos autos, motivo pelo qual a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que foram afastadas as preliminares arguidas, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores do empréstimo consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado firmado com o requerido; d) o dever de restituir os valores em dobro; e) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; f) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização. Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do CPC. No tocante ao pedido de depoimento pessoal, constata-se que tal prova não se apresenta indispensável para o conhecimento dos fatos ou para a busca da verdade real, vez que a versão das partes já se encontra descrita na inicial e na contestação. Além disso, as provas documental e pericial se apresentam mais adequadas para verificar se houve ou não fraude no contrato objeto do litígio. Por tal razão, indefiro o pedido de depoimento pessoal. Em atenção ao disposto no art. 370 do CPC, defiro a produção de prova documental e pericial. Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, agência 1482, para que apresente, no prazo de dez dias, os extratos da conta corrente de titularidade da autora existente na instituição bancária e da conta corrente nº 2203-9, agência nº 4150, se esta pertencer à consumidora, referentes ao período de junho a agosto de 2015. No mesmo ato, deverá indicar se, no período indicado, a requerente promoveu o levantamento de ordem de pagamento emitida pelo Banco Itaú BMG Consignado nos valores de R$ 669,45 ou R$ 692,64, apresentando o respectivo comprovante. A serventia deverá instruir o ofício com cópia dos documentos pessoais da parte autora e dos documentos de f. 204 e 217-218. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça) 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar em cartório o contrato original objeto do litígio, a fim de possibilitar a realização do exame pericial, ficando desde já advertida de que o descumprimento desta determinação poderá se interpretado em seu desfavor ante a aplicação dos princípios consumeristas no caso telado; 3) Desde já nomeio perito judicial Dr. Alex Pogodin Artioli, para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante. Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual. Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento. Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor. Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais. Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia. Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora. Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009). CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE. Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos. O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC). Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 11) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos. Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 12) Prestadas as informações da instituição financeira, intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC. 13) Encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Intimem-se. Às providências.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:26
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 19:03
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:19
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:18
Recebimento
27/01/2025, 13:48
Outras Decisões
27/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:14
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Orides da Silva -
Réu: Itaú Unibanco S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610A/MS) Processo 0801710-40.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especifcar as rovas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necesidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especifcação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do proceso até o momento (art. 9º, do NCPC).
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:33
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:44
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:53
Petição (Replica)
20/08/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Orides da Silva -
Réu: Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 47610A/MS) Processo 0801710-40.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:33
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:57
Petição (Contestação)
14/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/07/2024, 17:10
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 00:06
Publicação
07/05/2024, 20:26
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:33
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 16:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/05/2024, 16:37
Ato ordinatório
03/05/2024, 11:54
Recebimento
01/05/2024, 16:24
Mero expediente
25/04/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:20
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Recurso Especial repetitivo
10/07/2019, 15:03
Publicação
09/07/2019, 21:32
Ato ordinatório
09/07/2019, 07:57
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:04
Desarquivamento
08/07/2019, 13:59
Recebimento
06/07/2019, 17:44
Mero expediente
06/07/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:51
Recurso Especial repetitivo
10/04/2019, 15:12
Publicação
10/04/2019, 08:59
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:03
Ato ordinatório
08/04/2019, 15:21
Recebimento
06/04/2019, 11:21
Mero expediente
06/04/2019, 11:20
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:16
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:33
Publicação
27/03/2019, 09:50
Ato ordinatório
26/03/2019, 13:39
Ato ordinatório
25/03/2019, 19:05
Desarquivamento
25/03/2019, 19:04
Recebimento
18/03/2019, 14:26
Mero expediente
18/03/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2019, 10:10
Provisório
07/02/2019, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
07/02/2019, 14:20
Publicação
04/02/2019, 21:17
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:12
Ato ordinatório
01/02/2019, 13:55
Publicação
31/01/2019, 21:34
Ato ordinatório
31/01/2019, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 18:37
Ato ordinatório
31/01/2019, 16:29
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:12
Ato ordinatório
31/01/2019, 12:22
Recebimento
30/01/2019, 18:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)