AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
TAELI GOMES BARBOSA
OAB/MS 21943·CPF·Representa: Autor
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
OAB/MS 8586·CPF·Representa: Autor
ANDERSON ALVES FERREIRA
OAB/MS 15811·CPF·Representa: Autor
TAELI GOMES BARBOSA
OAB/MS 21943·CPF·Representa: Réu
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
OAB/MS 8586·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:15
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:53
Publicação
25/03/2026, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora da Certidão de fls. 146 e para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 12:08
Recebimento
11/07/2025, 10:56
Mero expediente
11/07/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 08:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 09:27
Reativação
18/06/2025, 13:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 09:43
Definitivo
05/06/2025, 07:59
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 09:43
Publicação
03/06/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Euzebio José Francelino -
Réu: AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 117: “Vistos. Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, arquivem-se com as baixas devidas. Às providências.”
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS), AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - réu-revel Processo 0801876-72.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:43
Custas
30/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 12:40
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:40
Recebimento
29/05/2025, 18:08
Mero expediente
29/05/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:10
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:10
Reativação
29/05/2025, 12:13
Reativação
29/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Izidro Lemes Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801876-72.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Euzébio José Francelino contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de Agiplan Financeira S.A., reconhecendo a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, declarando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se à análise da suficiência do valor fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso, especialmente a conduta ilícita da instituição financeira e a condição econômica do autor, idoso e beneficiário de um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso que os contratos impugnados foram firmados sem ciência ou anuência do autor, configurando-se fraude na contratação. Contudo, entendeu-se que a ausência de prova de que os descontos, de valor relativamente baixo, tenham causado abalo significativo à dignidade, honra ou subsistência do autor, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos do entendimento do STJ. 4. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de sofrimento psíquico ou humilhação que transcenda o mero aborrecimento, o que não se evidenciou no caso concreto IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A configuração do dano moral requer demonstração de abalo à esfera íntima do autor, sendo insuficiente a mera existência de descontos mensais de valor módico, quando ausente prova de prejuízo à subsistência ou humilhação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, parágrafo único, 927 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vítor Luis de Oliveira Gibo, vencido o Relator. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Izidro Lemes Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801876-72.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Izidro Lemes Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801876-72.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 16:17
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:46
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:59
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 60/83, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar inexistente os contratos nº 13015648820000000001, nº 13015648820000000011 e 13015648820000000012, referentes a cartão de crédito consignado, que são objeto do presente lígio e, por consequência, determinar o cancelamento destes; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 27,59, R$ 30,80 e R$ 32,79, decorrentes dos contratos contratos nº 13015648820000000001, nº 13015648820000000011 e 13015648820000000012 e determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo cada uma delas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (outubro de 2015 - f. 19 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do NCPC). Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Intimação - AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - réu-revel Processo 0801876-72.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:40
Petição (Apelação)
21/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Euzebio José Francelino -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801876-72.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo, com resolução de mérito PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que o autor propôs contra a requerida para: a) declarar inexistente os contratos nº 13015648820000000001, nº 13015648820000000011 e 13015648820000000012, referentes a cartão de crédito consignado, que são objeto do presente lígio e, por consequência, determinar o cancelamento destes; b) declarar indevida as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 27,59, R$ 30,80 e R$ 32,79, decorrentes dos contratos contratos nº 13015648820000000001, nº 13015648820000000011 e 13015648820000000012 e determinar ao requerido que se abstenha de realizar a cobrança de tais valores; c) condenar o requerido a restituir, na forma simples, o valor das parcelas já descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo cada uma delas serem atualizadas pelo IGPM-FGV desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF); d) condenar o requerido a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês (Art. 406 do C.C./2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF), que deverá incidir desde o ato ilícito (outubro de 2015 - f. 19 - Súmula 54, do STJ), e corrigido monetariamente a partir da sentença até o efetivo pagamento (Súmula nº 362, STJ). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do NCPC). Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:26
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:43
Recebimento
30/01/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:13
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:13
Procedência
30/01/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:13
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Euzebio José Francelino -
Réu: AGIPLAN Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS) Processo 0801876-72.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC).
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:29
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:26
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Euzebio José Francelino - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especifcar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necesidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Taeli Gomes Barbosa (OAB 21943/MS) Processo 0801876-72.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:27
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:42
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:35
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:55
Ato ordinatório
01/08/2024, 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 13:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
30/07/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:56
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 09:42
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:34
Publicação
08/05/2024, 20:22
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 17:21
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:38
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 14:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/05/2024, 14:30
Ato ordinatório
03/05/2024, 11:26
Recebimento
01/05/2024, 16:10
Mero expediente
01/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:21
Desarquivamento
09/01/2024, 17:06
Recebimento
06/07/2019, 17:41
Mero expediente
06/07/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:52
Provisório
15/02/2019, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2019, 10:19
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
07/02/2019, 15:30
Desarquivamento
07/02/2019, 15:03
Provisório
07/02/2019, 14:05
Publicação
04/02/2019, 21:18
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:14
Publicação
31/01/2019, 21:35
Ato ordinatório
31/01/2019, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 18:26
Ato ordinatório
31/01/2019, 15:02
Ato ordinatório
31/01/2019, 13:28
Ato ordinatório
31/01/2019, 13:05
Ato ordinatório
31/01/2019, 12:23
Recebimento
30/01/2019, 17:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)