Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Jaqueline Garcia de Jesus -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS) Processo 0802008-47.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente do retorno da 2ª (Segunda) Instância. Passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (f. 265/266), ao passo que a instituição ré informou não haver outras provas a produzir além das que já foram jungidas aos autos (f. 267/273). Decido. O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se efetivamente houve a notificação regular da autora para purgar a mora; e b) a existência eventual causa de anulação da notificação judicial havida nos autos, bem como do procedimento de consolidação da propriedade. A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (fl. 265/266), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.03.2025, às 15:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:32
Recebimento
07/02/2025, 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:40
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 08:26
Reativação
04/11/2024, 13:07
Reativação
04/11/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaqueline Garcia de Jesus Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE PROVA ORAL PARA DESCONSTITUIR DOCUMENTO PÚBLICO - PEDIDO NÃO APRECIADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802008-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jaqueline Garcia de Jesus Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802008-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jaqueline Garcia de Jesus Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802008-47.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci