Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alício Anunciação Vilhalva do Nascimento -
Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Sentença de fls. 167-173: III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ação declaratória ajuizada por Alício Anunciação Vilhalva do Nascimento em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, pelas razões de fato e de direito expostas. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta sobrestada diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso apresentado recurso de apelação,
Intimação - ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Camila Costa Duarte (OAB 92737/RS) Processo 0802366-96.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.