Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Ovidio Martins Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL DENEGADA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRIMEIRO GRAU. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC E DO TEMA 1.267/STJ AO PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema/MS que, nos autos de ação penal por homicídio qualificado, não recebeu apelação criminal interposta pela defesa, por considerá-la intempestiva. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença sido lida e publicada em plenário em 26/11/2025, com intimação das partes para fins recursais. A apelação foi interposta em 02/12/2025, após o encerramento do prazo recursal em 01/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau possui competência para realizar juízo de admissibilidade da apelação criminal, especialmente quanto à tempestividade; (ii) estabelecer se a apelação interposta em 02/12/2025, contra sentença publicada em plenário em 26/11/2025, é intempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual penal, ao prever o cabimento de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que denega a apelação (art. 581, XV, do CPP), consagra a existência de um duplo juízo de admissibilidade, conferindo ao magistrado de primeiro grau a competência para uma análise inicial e não vinculante dos requisitos recursais. A regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, que afastou o juízo de admissibilidade da apelação cível na primeira instância, não se aplica ao processo penal por força do princípio da especialidade, inexistindo lacuna na legislação processual penal a autorizar sua incidência subsidiária. Constatada a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação em plenário do Tribunal do Júri, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu sua intempestividade. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de primeiro grau possui competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade da apelação criminal, inclusive quanto à tempestividade. 2. O art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.267/STJ não se aplicam automaticamente ao processo penal quando há disciplina própria no Código de Processo Penal. 3. A apelação criminal interposta após o prazo de 5 dias previsto no art. 593, caput, do CPP é intempestiva e não deve ser recebida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 581, XV, e 593, caput; CPC, art. 1.010, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.267; STJ, AgRg no HC 779005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0033249-94.2021.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2025, DJe 17.02.2025; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0802432-73.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.