Publicacao/Comunicacao
Intimação
réu: Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, declaro resolvido o mérito. Levando-se em consideração que se trata de homologação de acordo, desnecessária a contagem do prazo recursal, devendo ser certificado, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB 232730/SP) Processo 0802433-61.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Nutribem Produtos Agropecuários Ltda - Republica-se para o