Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lauro Benno Hachmann Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB: 326057/SP) Advogado: Lucas Gandolfo Hashioka (OAB: 23380B/MS) Advogada: Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB: 327731/SP)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - PLANTIO DE SOJA - PERDA DA SAFRA POR MOTIVO DE SECA - NEGATIVA DE COBERTURA SOB JUSTIFICATIVA DE RISCO EXCLUÍDO (ÁREA DE PRIMEIRO PLANTIO PÓS PASTAGEM) - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA - NÃO COMPROVADO QUE SE TRATAVA DE "ÁREA DE PRIMEIRO PLANTIO PÓS PASTAGEM" - OMISSÃO DA SEGURADORA POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO SEGURO - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO - LAUDO TÉCNICO QUE INDICA A CONDIÇÃO CLIMÁTICA (SECA) COMO CAUSA EXCLUSIVA DA PERDA DA SAFRA E NÃO O TIPO DE ÁREA - RECURSO PROVIDO. I) Consoante jurisprudência do STJ, "nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022). Se entre a data da ciência da recusa administrativa e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 01 (um) ano do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, não se encontra operada a prescrição da pretensão inicial. Prejudicial afastada. II) Afastada a prescrição e estando o processo apto para imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, § 3°, inciso I, do CPC. III) A constatação, por meio de documentos técnicos, de que a área plantada foi atingida por seca, causa da perda da safra, autoriza-se o pagamento da cobertura contratada. IV) Não tem aplicabilidade a cláusula de exclusão que embasou a recusa da cobertura, pois não comprovado que a área de cultivo era mesmo de "primeiro plantio pós pastagem". A cláusula, ademais, é abusiva, vez que cabia à seguradora, na celebração do contrato, checar se a área era ou não de pastagem. Além disso, não houve cumprimento do dever de informação prévia ao segurado acerca da cláusula restritiva. Por fim, o laudo técnico da seguradora indica, como causa exclusiva da perda da safra, a condição climática (seca) e não o tipo de área. V) Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802465-82.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.