EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
OAB/MS 15320·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO
OAB/MS 9334·CPF·Representa: Autor
CARLOS RAFAEL SILVA
OAB/MS 6265·CPF·Representa: Autor
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
OAB/MS 15320·CPF·Representa: Réu
CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO
OAB/MS 9334·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
14/05/2026, 17:59
Ato ordinatório
14/05/2026, 15:36
Decurso de Prazo
28/03/2026, 06:53
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2026, 01:53
Publicação
02/03/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 967/981 e 984/998, para o fim de estender o regime constitucional de precatórios em favor da executada. 1.1 Assim, retifico o despacho inicial, a fim de ajustar o rito do cumprimento de sentença nos termos do art. 535 e ss. do CPC. 2. Outrossim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 982/983 e 999/1000 e homologo os cálculos apresentados à fl. 1033. 2.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, já que beneficiária da justiça gratuita. 2.2 Determino a expedição de precatório, observando os cálculos apresentados à fl. 1033. 2.3 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 967/981 e 984/998, para o fim de estender o regime constitucional de precatórios em favor da executada. 1.1 Assim, retifico o despacho inicial, a fim de ajustar o rito do cumprimento de sentença nos termos do art. 535 e ss. do CPC. 2. Outrossim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 982/983 e 999/1000 e homologo os cálculos apresentados à fl. 1033. 2.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, já que beneficiária da justiça gratuita. 2.2 Determino a expedição de precatório, observando os cálculos apresentados à fl. 1033. 2.3 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 20:25
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:22
Recebimento
09/02/2026, 11:02
Outras Decisões
05/02/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:06
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:04
Publicação
18/08/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:59
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:59
Custas
14/08/2025, 07:11
Custas
14/08/2025, 07:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/08/2025, 11:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/08/2025, 11:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/08/2025, 11:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/08/2025, 11:24
Publicação
31/07/2025, 00:17
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 09:00
Custas
30/07/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 08:59
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:59
Recebimento
22/07/2025, 17:05
Mero expediente
22/07/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:32
Reativação
15/07/2025, 19:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 18:59
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:25
Definitivo
03/07/2025, 09:18
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:15
Publicação
30/06/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:37
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:04
Reativação
26/06/2025, 12:21
Reativação
26/06/2025, 12:21
Trânsito em julgado
26/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
Embargado: Gabriel Morais Duarte (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ORIGINÁRIO - NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES PROBATÓRIA E DE MÉRITO, QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM - PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS ALEGADAMENTE CONTIDAS NA AÇÃO, SOBRE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE MAU CHEIRO ORIUNDO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, O QUE NÃO SE ADMITE EM ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SEREM OS ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803155-16.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
Embargado: Gabriel Morais Duarte (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803155-16.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
Embargado: Gabriel Morais Duarte (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803155-16.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriel Morais Duarte (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - APELAÇÃO DO CONSUMIDOR - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MAU CHEIRO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE ADMINISTRA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) - LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUI PELA OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO A MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO MAU ODOR NAS IMEDIAÇÕES DA INSTALAÇÃO, O QUE CONFIGURA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALÉM DE CONFIGURAR DANO AMBIENTAL EM RALAÇÃO À POPULAÇÃO LINDEIRA À ESTAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - APLICAÇÃO, TAMBÉM, DO DISPOSTO NO CDC, RELATIVAMENTE À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -MAU CHEIRO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, CONFORME AFERIÇÃO REALIZADA PELOS PERITOS JUDICIAIS - COMPROVADO O LIAME CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA LEVANDO EM CONTA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803155-16.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gabriel Morais Duarte (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803155-16.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:44
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 12:44
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 12:44
Ato ordinatório
14/03/2025, 06:29
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 21:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS) Processo 0803155-16.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:49
Petição (Apelação)
06/02/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gabriel Morais Duarte - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Intimação quanto a sentença de fls. 901/909 (parte final):...- Dispositivo -
Intimação - ADV: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB 9334/MS) Processo 0803155-16.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas pela requerente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:01
Recebimento
08/12/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 16:52
Ato ordinatório
08/12/2024, 16:52
Improcedência
08/12/2024, 16:52
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 09:46
Petição (Alegações finais)
16/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:44
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gabriel Morais Duarte - Ré: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se em 10 (dez) dias, acerca dos esclarecimentos periciais, sob pena de homologação.
Intimação - ADV: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB 9334/MS) Processo 0803155-16.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:01
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:32
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:02
Ato ordinatório
26/08/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:58
Recebimento
19/02/2024, 15:02
Mero expediente
19/02/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2023, 00:52
Ato ordinatório
15/06/2023, 07:56
Publicação
14/06/2023, 20:59
Publicação
14/06/2023, 13:19
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
13/06/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:26
Recebimento
13/06/2023, 09:45
Mero expediente
13/06/2023, 09:45
Ato ordinatório
13/06/2023, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 00:08
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:41
Ato ordinatório
12/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
12/06/2023, 10:14
Ato ordinatório
12/06/2023, 09:45
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:31
Ato ordinatório
08/06/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 21:45
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:45
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:42
Ato ordinatório
07/06/2023, 14:41
Recebimento
07/06/2023, 11:24
Outras Decisões
07/06/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 18:17
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:30
Documento (Mandado)
02/06/2023, 17:30
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:30
Ato ordinatório
02/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 00:37
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/11/2022, 13:30
Publicação
03/11/2022, 20:30
Ato ordinatório
02/11/2022, 07:38
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:30
Ato ordinatório
31/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2022, 14:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:11
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 17:36
Recebimento
15/08/2022, 15:36
Outras Decisões
15/08/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 00:35
Publicação
29/04/2022, 20:31
Ato ordinatório
29/04/2022, 07:41
Ato ordinatório
28/04/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 15:07
Publicação
26/04/2022, 20:36
Ato ordinatório
26/04/2022, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:59
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:53
Ato ordinatório
25/04/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 16:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 16:42
Recebimento
23/03/2022, 15:20
Outras Decisões
23/03/2022, 15:20
Ato ordinatório
25/01/2022, 01:39
Ato ordinatório
20/12/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 06:16
Ato ordinatório
31/08/2021, 08:27
Recebimento
29/08/2021, 11:15
Mero expediente
29/08/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 07:20
Apensamento
24/08/2021, 17:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)