Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Ante a concordância da parte liquidante com os cálculos apresentados pelo Município de Paranaíba/MS, ACOLHO a impugnação ofertada às f. 423/426 e homologo o demonstrativo de cálculo de f. 427/430 quanto ao valor principal. Com relação aos honorários, cumpra-se conforme determinado no despacho de f. 414, que fixou os honorários no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Sem custas, nos termos do art. 118 do Código de Normas da CGJ/TJMS. Intimem-se. Cumpra-se.