Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Certifique a escrivania se estão carreados aos autos todos os documentos necessários para a designação de hasta pública. Em caso negativo, intime-se o exequente para que providencie a documentação necessária. 2) Defiro a nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente, nos termos do art. 9º da Resolução nº 236/2016-CNJ. 3) A alienação obedecerá as regras do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016. 4) A(s) datas(s) para apregoamento final da alienação será(ão) definida(s) pela gestora com observância das regras estabelecidas no artigo 884 do Código de Processo Civil, "in verbis": Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 5) A alienação será realizada na modalidade eletrônica. 6) Nos termos do artigo 885 do Código de Processo Civil, "O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante." Assim, e para auxílio do Juízo, deve o leiloeiro ser intimado para sugerir o preço mínimo ao bem do caso, valor esse que, caso não alterado expressamente por este Juízo, deverá constar de forma clara no edital do leilão. 7) Atente-se a empresa gestora que: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o. § 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 8) A comissão do gestor, a cargo do arrematante, será de 5% do valor da arrematação (artigo 10 do Provimento n. 375/16). 9) Não será devida a comissão ao leiloeiro e ao corretor público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10) Assinale-se, por fim, que as demais disposições da Resolução n. 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Provimento n. 375/2016, do e. TJMS, deverão ser observados com atenção. Intimem-se. Às providências.