Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença de fls 351/352:
Ante o exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
01/06/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2026, 08:34
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:54
Expedição de documento (Carta)
07/04/2026, 00:06
Publicação
20/02/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte requerente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mão própria, para que promova as diligências que lhe cabem, de forma a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
13/02/2026, 18:01
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:47
Recebimento
19/01/2026, 10:28
Mero expediente
19/01/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:20
Decurso de Prazo
26/11/2025, 09:13
Publicação
20/10/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor a respeito da informação prestada pelo perito às fls. 342.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte requerente pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mão própria, para que promova as diligências que lhe cabem, de forma a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
13/02/2026, 18:01
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:47
Recebimento
19/01/2026, 10:28
Mero expediente
19/01/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:20
Decurso de Prazo
26/11/2025, 09:13
Publicação
20/10/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor a respeito da informação prestada pelo perito às fls. 342.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:03
Ato ordinatório
15/08/2025, 06:55
Publicação
15/08/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da manifestação do perito às fls. 340, que designou o dia 11 de setembro de 2025, às 09:30 horas, para realização do exame pericial, devendo comparecer a parte pessoalmente, munida de seus documentos pessoais e demais exames, se houver.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:42
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:15
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:53
Documento (Mandado)
08/08/2025, 14:53
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:21
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:41
Trânsito em julgado
15/07/2025, 17:19
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:35
Ato ordinatório
11/06/2025, 06:08
Publicação
11/06/2025, 05:19
Publicação
11/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Natal Dias Junior -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804078-71.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão hostilizada tal como lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:50
Recebimento
04/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:58
Petição (Impugnação aos embargos)
19/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Natal Dias Junior - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 314/315.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804078-71.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:41
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 20:16
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 19:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Natal Dias Junior -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Afastadas as preliminares arguidas, o feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, uma vez que o contrato de seguro enquadra-se no conceito de serviço, encartado no art. 3º, §2º do CDC. Por outro lado, após a contestação e os documentos juntados, a verossimilhança das alegações da parte autora não se mostram mais presentes, especialmente em razão do lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista e o encerramento do contrato de seguro. Assim,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804078-71.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora apresentava incapacidade total à época de vigência do seguro em grupo (período de 01.05.2008 a 30/04/2016); b) se à época da incapacidade da parte autora a mesma fazia parte dos quadros da Marfrig Global Foods S.A. Para solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental. Para a realização da prova pericial, nomeio perito judicial, independente de compromisso, o Dr. Pedro Eurico Salgueiro, médico ortopedista, nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes. São quesitos do Juízo: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Outrossim, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, haja vista que a apólice de seguro foi juntada aos autos pela parte ré e as questões relativas a eventual incapacidade da parte autora serão objeto da prova pericial. Defiro, todavia, a juntada de novas provas que as partes entenderem necessárias para a solução dos pontos controvertidos, até o encerramento da instrução No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Por fim, defiro o requerimento formulado na parte final da contestação ofertada nos autos, devendo as publicações de intimações dirigidas à parte ré consignarem o nome da advogada indicada na referida peça. Por fim, defiro o requerimento formulado na parte final da contestação ofertada nos autos, devendo as publicações de intimações dirigidas à parte ré consignarem os nomes dos advogados indicados na referida peça. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem.