Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bacana Produções de Eventos Ltda Advogada: Michele Martins de Carvalho Sutto (OAB: 400052/SP)
Apelado: Rodrigo Federice dos Santos Advogado: Adrieny Costa Lima Chaves (OAB: 31153/MS) Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Apelada: Yara Nogueira Andrade Advogado: Adrieny Costa Lima Chaves (OAB: 31153/MS) Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO PRIVADO. ABORDAGEM ABUSIVA POR SEGURANÇAS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804663-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de Apelação interposta por empresa promotora de eventos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidores, em razão de abordagem abusiva e vexatória praticada por seguranças durante evento por ela organizado. II. Questões em discussão 2. Discute-se, no presente recurso: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da fornecedora; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que sucintamente, os motivos que embasam o convencimento do julgador, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações das partes. 4. A controvérsia deve ser analisada à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez caracterizada a relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 5. A atuação de segurança privada em estabelecimentos comerciais deve pautar-se pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço adequado e seguro. A abordagem realizada de forma abusiva, com exposição, constrangimento ou agressão, configura excesso no exercício do direito, caracterizando abuso e, por conseguinte, ato ilícito. 6. No caso concreto, os autores lograram comprovar a ocorrência de tratamento desrespeitoso e agressivo por seguranças da ré, mediante puxões e gritaria, expondo-os a situação vexatória, não justificada pela permanência em local, em tese, inapropriado, o que caracteriza abordagem abusiva e enseja a responsabilização do fornecedor. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.