Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Eduardo Ramos Menezes -
Réu: Algar Telecom S/A. - Tópico final da r. sentença: "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos (fls. 398/403), observando-se os dados bancários informados à fl. 406. Custas na forma determinada na fase de conhecimento. Honorários contidos no valor adimplido. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Eduardo Ramos Menezes -
Réu: Algar Telecom S/A. - Tópico final da r. sentença: "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos (fls. 398/403), observando-se os dados bancários informados à fl. 406. Custas na forma determinada na fase de conhecimento. Honorários contidos no valor adimplido. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se."
12/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 16:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 07:52
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:37
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:35
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:35
Recebimento
10/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 13:45
Publicação
07/06/2025, 02:46
Publicação
07/06/2025, 02:44
Ato ordinatório
05/06/2025, 06:04
Publicação
05/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Ramos Menezes -
Réu: Algar Telecom S/A. - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de f. 398/403, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Ramos Menezes -
Réu: Algar Telecom S/A. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA), Thiago Prohonoski Santos (OAB 28474/MS) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:13
Reativação
30/05/2025, 12:59
Reativação
30/05/2025, 12:59
Trânsito em julgado
30/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Ramos Menezes Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Algar Telecom S/A. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE COM CABO DE TELEFONIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0804673-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Ramos de Menezes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada contra Algar Telecom S.A., sob alegação de que sofreu acidente de motocicleta ao colidir com cabeamento solto em via pública, supostamente de responsabilidade da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delibera-se sobre a existência de responsabilidade da empresa requerida pelo acidente sofrido pelo autor, considerando a alegação de que a fiação aérea era de sua responsabilidade e que houve omissão na manutenção dos cabos, o que teria causado lesões físicas e morais ao demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto vencedor reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 17) ao caso, considerando o autor como consumidor por equiparação (bystander), em razão da prestação de serviço público essencial de telecomunicações. Diante da verossimilhança das alegações do autor e dos indícios apresentados nos autos, inclusive fotografias e boletim de ocorrência, foi realizada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sendo incumbência da ré comprovar que não era responsável pelo cabeamento. A empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de relação com o cabo causador do acidente, tampouco apresentou prova de que a manutenção era de outra empresa. Fotos e documentos comprovaram a presença de funcionários da ré no local após o acidente, reforçando o nexo de causalidade. Embora não tenha sido demonstrado prejuízo material ou dano estético, as lesões físicas, o uso de colar cervical e o tratamento médico evidenciam sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso de acidente causado por fiação aérea de telecomunicações, sendo o autor considerado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC. É cabível a inversão do ônus da prova quando o consumidor apresenta indícios suficientes de responsabilidade do prestador de serviço público, cabendo à empresa demonstrar, de forma cabal, a inexistência de defeito na prestação do serviço. A presença de lesões físicas e a necessidade de tratamento médico demonstram violação à integridade física do consumidor, configurando dano moral indenizável, ainda que não comprovado o dano material ou estético. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; Lei nº 9.472/1997, art. 94, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0836621-23.2018.8.12.0001, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 09/04/2025, p. 10/04/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos o Relator e o 3º Vogal. Julgamento em conformidade com o art.942, do CPC.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eduardo Ramos Menezes Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Algar Telecom S/A. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804673-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Eduardo Ramos Menezes Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Algar Telecom S/A. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804673-36.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 13:17
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Algar Telecom S/A. - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:41
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:50
Petição (Apelação)
10/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Eduardo Ramos Menezes -
Réu: Algar Telecom S/A. - Tópico final da r. sentença: "...
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA), Thiago Prohonoski Santos (OAB 28474/MS) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na prefacial, com resolução de mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:50
Recebimento
10/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:34
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:34
Procedência
10/02/2025, 16:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Ramos Menezes -
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Thiago Prohonoski Santos (OAB 28474/MS) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora juntar aos autos comprovante que justifique a necessidade médica da testemunha para que se justifique sua ausência. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:47
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 15:55
Ato ordinatório
16/07/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Eduardo Ramos Menezes -
Réu: Algar Telecom S/A. - Preliminarmente, sustenta a parte requerida ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não colocou fio/cabo no poste instalado na rua indicada pelo autor como o local do acidente. Contudo, tal preliminar confunde-se com o mérito da demanda e com ela deverá ser analisada. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar, uma vez que o pedido indenizatório independente do vínculo da parte com o veículo envolvido no acidente. Destarte, afasto as preliminares arguidas e, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se a parte requerida possuía cabo/fio de internet em poste instalado no local do acidente; b) se houve conduta ilícita praticada pela parte requerida, consistente em deixar cabos/fio de internet pendentes sobre a via; c) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte autora; d) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte autora; A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e testemunhal (f. 336), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. Destarte,
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA), Thiago Prohonoski Santos (OAB 28474/MS) Processo 0804673-36.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.09.2024, às 15:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.