Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em atenção à petição de f. 93 e considerando que "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz" (IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000/50000- TJMS), defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado Sebastião Dejaci Umbelino Dias, até a integral satisfação do crédito exequendo. Oficie-se ao INSS, requisitando o depósito dos valores em subconta judicial vinculada a estes autos e intime-se a parte executada da penhora, por via postal com AR. Não havendo impugnação, aguarde-se em arquivo provisório por 06 (seis) meses ou até que sobrevenha requerimento das partes, o que ocorrer primeiro. Às providências.