Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Maria Socorro Alves do Carmo Costa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Orto Germain Serviços e Diagnosticos LTDA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - PRPREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA REJEITADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido. Segundo enunciado 278 da Súmula do STJ, o termo inicial a pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, os documentos acostados à inicial não indicam a ciência inequívoca da Requerente/Apelante a respeito do seu estado de saúde, de modo que não podem ser utilizados como termo inicial da prescrição. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, de que nos contratos de seguro de vida em grupo é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente. Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Recurso da Requerida/Apelante conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800525-41.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..