Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Suely de Oliveira Resende -
Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão Suely de Oliveira Resende, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente identificado. Aduz, em síntese, que figurou agente pública e que, na ocasião de sua aposentadoria, efetuou saque de valor disponível em sua conta PASEP à época, sem detalhamento de extratos e valores pelo banco sacado. Afirma que o saque realizado estava aquém do que lhe era efetivamente devido, entendendo que foram efetuados saques indevidos em sua conta, não tendo ocorrido os respectivos reajustes e correções devidos, havendo perdas a serem recompostas. Faz os demais requerimentos de praxe e junta documentos. O requerido, em sua peça defensiva (fls. 197-237), argui preliminares de suspensão do processo em razão do Tema 1.300, do STJ, de ilegitimidade passiva, afirmando figurar mero administrador das contas referentes ao PASEP, e de incompetência do juízo, atribuindo à Justiça Federal a competência para processamento e julgamento do feito, e suscita prejudicial de mérito atinente à prescrição decenal. Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No efetivo mérito, defende a improcedência do pedido ante a ausência de falha na prestação de seus serviços e/ou conduta ilícita suscetível de reparação pecuniária, na medida em que se limitou a cumprir a legislação vigente. Relata que não possui nenhuma relação com a gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que é gerido por um Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida de atribuir aos participantes às quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e a atribuir resultado líquido adicional das operações realizadas, de modo que sua obrigação está limitada ao repasse dos valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Assevera que os valores do PASEP permanecem sob mera custódia da instituição financeira para fins de resgate por correntistas e não-correntistas, através do número do benefício do solicitante. Reitera a regularidade de sua conduta e refuta as pretensões formuladas. Impugnação à contestação às fls. 241-265. É o relatório do essencial. Decido. No que concerne à revogação à gratuidade da justiça, rejeito-a. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal garantia constitucional foi regulamentada pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, bem como pela Lei nº 1.060/50, naquilo que não foi revogado. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Intimação - ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601MS /), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0805789-46.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Trata-se, portanto, de presunção legal relativa (juris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade jurídica alegado. In casu, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora possui condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório idôneo a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte requerente. Destarte, não tendo a parte ré produzido prova robusta capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevalece a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Outrossim, no que tange ao pedido de sobrestamento do feito, em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento quanto à responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na administração das contas do PASEP. Na mesma oportunidade, foi fixado que o prazo prescricional para pleitear a reparação é de 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca dos danos pelo titular da conta. Portanto, ficou consolidado que o Banco do Brasil responde pelos desfalques, omissões na aplicação de rendimentos e eventuais prejuízos causados aos correntistas do PASEP. Destarte, em dezembro de 2024, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.300, suspendendo, em âmbito nacional, todos os processos que tratam da definição sobre quem deve provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. A tese em discussão é: “Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” (...) Considerando que a presente demanda trata justamente de possíveis irregularidades nos lançamentos e da gestão da conta PASEP da parte autora, entendo necessária a suspensão deste processo até o julgamento final do Tema 1.300, a fim de garantir segurança jurídica e uniformidade nos julgamentos. Com base no artigo 1.037, II, do CPC, e em cumprimento à determinação do STJ, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação. Cumpra-se com as devidas intimações. Às providências.