Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/05/2026, 08:12
Recebimento
28/05/2026, 11:09
Mero expediente
28/05/2026, 11:09
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 18:28
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:09
Recebimento
18/05/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2026, 02:20
Publicação
11/05/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, podendo manifestarem-se, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:20
Entrega em carga/vista
07/05/2026, 14:20
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:19
Reativação
10/04/2026, 13:43
Reativação
10/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
10/04/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lucas Ruiz Cardoso da Silva Advogado: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB: 28516/MS)
Apelado: Lucilaine Aparecida Miranda de Souza DPGE - 1ª Inst.: Raphaela Silva Nascimento EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER RECONHECIDAS NA ESFERA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I) A condenação criminal transitada em julgado torna incontroversas a existência do fato e a autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil, sendo inviável rediscussão dessas matérias na esfera cível. II) A prática de violência contra a mulher gera dano moral presumido, caracterizado como dano in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo. III) O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica, sendo inviável a pretendida minoração. IV) Recurso conhecido, mas desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806474-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Campo Grande, 11 de março de 2026. Juiz Fábio Possik Salamene Relator
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucas Ruiz Cardoso da Silva Advogado: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB: 28516/MS)
Apelado: Lucilaine Aparecida Miranda de Souza DPGE - 1ª Inst.: Raphaela Silva Nascimento Relator: Juiz Fábio Possik Salamene Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 05/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 12/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 19 - Nº: 0806474-84.2023.8.12.0018 - Apelação Cível Origem: Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0806474-84.2023.8.12.0018 / Procedimento Comum Cível
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucas Ruiz Cardoso da Silva Advogado: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB: 28516/MS)
Apelado: Lucilaine Aparecida Miranda de Souza DPGE - 1ª Inst.: Raphaela Silva Nascimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806474-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 13:16
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:18
Ato ordinatório
15/12/2025, 23:56
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:03
Entrega em carga/vista
09/12/2025, 10:03
Petição (Apelação)
06/12/2025, 06:49
Publicação
11/11/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido o pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora 1% (um por cento), desde a data do arbitramento; Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
07/11/2025, 16:19
Recebimento
13/10/2025, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 21:36
Ato ordinatório
13/10/2025, 21:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:46
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 13:52
Petição (Memoriais)
10/06/2025, 15:51
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/05/2025, 15:00
Recebimento
09/05/2025, 16:51
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:34
Entrega em carga/vista
08/05/2025, 17:34
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:31
Documento (Mandado)
08/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:46
Documento (Mandado)
08/05/2025, 13:36
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:36
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:15
Documento (Mandado)
07/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:44
Documento (Mandado)
29/04/2025, 16:43
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:31
Documento (Mandado)
16/04/2025, 16:25
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:53
Publicação
02/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucilaine Aparecida Miranda de Souza -
Réu: Lucas Ruiz Cardoso da Silva - "Vistos, etc. Considerando a não intimação das testemunhas da autora,,
Intimação - ADV: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB 28516/MS) Processo 0806474-84.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - designo o dia 20.05.2025, às 15:00 horas para oitiva delas. Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas arroladas à fl. 84, bem como para intimação da parte autora. Intimem-se".
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:46
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/03/2025, 15:13
Documento (Mandado)
26/03/2025, 15:37
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 16:49
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:39
Documento (Mandado)
25/03/2025, 16:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:28
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
18/03/2025, 06:11
Publicação
18/03/2025, 05:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:44
Recebimento
14/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:27
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 13:26
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:22
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:21
Documento (Certidão)
13/03/2025, 18:16
Documento (Mandado)
13/03/2025, 18:16
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:26
Documento (Mandado)
24/02/2025, 17:44
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:44
Recebimento
24/02/2025, 15:58
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:58
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:59
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Lucas Ruiz Cardoso da Silva - Do pedido de suspensão do feito - Quanto ao requerimento de suspensão do feito, este não comporta acolhimento, pois no sistema jurídico pátrio impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, conforme dispõe o Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Não havendo necessariamente uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, somente em situações excepcionais é obrigatória a suspensão da ação civil até o julgamento do processo criminal. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. (...)" (REsp 860.591/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/04/2010) Grifei. Destarte, por entender não se tratar de hipótese de indispensabilidade da suspensão do presente feito,
Intimação - ADV: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB 28516/MS) Processo 0806474-84.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. - Dos pontos controvertidos e das provas a serem especificadas - 1. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) o requerido praticou agressões físicas, ameaças e xingamentos em desfavor da parte autora; b) o requerido possui as contas de nomes @marcosdanilo1920 e @joaoafonso; c) o requerido utiliza as contas falsas para denegrir e difamar a requerente; d) o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e eventuais danos sofridos pela parte autora; e) a existência e extensão dos danos morais alegados pela autora. 2. A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido (fls. 66/67 e 69), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 4. Defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 5. Em relação ao pedido de produção de prova emprestada formulada pela parte requerida (fls. 66/67), a fim de utilizar os depoimentos de testemunhas de defesa e o interrogatório do réu, produzidos nos autos de nº 0900996-06.2023.8.12.0018, admito os respectivos áudios, tendo em vista que é possível ao magistrado "admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (art. 373, CPC). 5.1 Assim, considerando que o requerido participou do processo de nº 0900996-06.2023.8.12.0018, do qual pretende valer-se das provas nele produzidas e, sendo assegurado o contraditório neste feito, inexiste qualquer prejuízo a impedir a utilização de tal prova. 5.2 Para tanto, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a importação dos arquivos multimídias (depoimentos) ao presente feito, ou seja, valendo-se do sistema E-SAJ. 5.3 Com a juntada dos arquivos multimídias, fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar. 6. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.03.2025, às 15:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 6.1 Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte requerida para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 6.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 6.3 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 6.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 6.5 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 6.6 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 6.7 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 7. No mais, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido. 8. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:32
Entrega em carga/vista
10/02/2025, 11:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/02/2025, 17:59
Recebimento
11/12/2024, 14:28
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2024, 14:28
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 07:33
Recebimento
13/09/2024, 16:26
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:17
Entrega em carga/vista
20/08/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:28
Ato ordinatório
11/07/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Lucas Ruiz Cardoso da Silva - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necesidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Hindeburg de Freitas Silveira Neto (OAB 28516/MS) Processo 0806474-84.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -