NEON FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDENIR CÂNDIDO DA SILVA
OAB/MS 15717·CPF·Representa: Autor
ISABELA BARBOZA SILVA
OAB/MS 23741·CPF·Representa: Autor
CLAUDEMIR PAULO DA SILVA
OAB/MS 19494·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
CLAUDEVANO CÂNDIDO DA SILVA
OAB/MS 18187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:14
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 12:35
Publicação
19/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alan Jordan Santos Garcia -
Réu: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios -
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805646-88.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As custas processuais foram pagas (f. 186/187). Sem honorários ante a ausência de execução forçada. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados na f. 179. Certifique-se o trânsito em julgado, ante ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alan Jordan Santos Garcia -
Réu: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios -
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805646-88.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. As custas processuais foram pagas (f. 186/187). Sem honorários ante a ausência de execução forçada. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados na f. 179. Certifique-se o trânsito em julgado, ante ausência de interesse recursal e arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:22
Trânsito em julgado
18/03/2025, 15:22
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:20
Recebimento
15/03/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
15/03/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:48
Custas
20/02/2025, 07:11
Custas
20/02/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:31
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alan Jordan Santos Garcia -
Réu: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Através do presente ato, ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805646-88.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:46
Publicação
10/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:17
Custas
10/02/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:13
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:13
Trânsito em julgado
10/02/2025, 11:10
Reativação
24/01/2025, 15:57
Reativação
24/01/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Embargado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO SANADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS N. 54 E 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 2. A Súmula nº 54, do STJ, assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 3. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Embargado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Embargado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal. I-se. Cumpra-se.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Embargado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Apelado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR NEON FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao Réu/Apelante a prova do fato desconstitutivo do direito do Autor, qual seja, cabia ao Apelante a juntada do contrato de empréstimo firmado pela parte Autora ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que não ocorreu no presente caso. Assim, diante da ausência de prova da contratação, tem-se por correta a declaração de inexistência do débito, assim como também fica clara a obrigação do Apelante em indenizar a parte Apelada pelos problemas que causou. E, considerando que houve inscrição indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, ilícita é a conduta do Apelante, o que justifica sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. E, no caso em apreço, entendo que a quantia fixada pelo juízo de origem se mostra elevada e desproporcional com as peculiaridades do caso, de forma que a sentença merece reforma apenas para redução do valor fixado a título de danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR ALAN JORDAN SANTOS GARCIA - PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR DOS DANOS MORAIS - RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso interposto por Neon Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e julgaram prejudicado o recurso adesivo interposto por Alan Jordan Santos Garcia, nos termos do voto do relator.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Apelado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Apelado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Apelado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelante: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS)
Apelado: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Alan Jordan Santos Garcia Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Advogado: Claudevano Candido da Silva (OAB: 18187/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805646-88.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 15:25
Ato ordinatório
05/08/2024, 15:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:49
Ato ordinatório
05/07/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alan Jordan Santos Garcia -
Réu: Neon Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesivo interposto.
Intimação - ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0805646-88.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -