Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sandra Regina Batista Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - SOLIDARIEDADE PASSIVA CONFIGURADA - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, AMBOS DO CDC - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO CODEVEDOR - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - QUITAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO DA LIDE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO A TODOS OS DEVEDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (banco e entidade conveniada) é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais co-devedores, salvo se houver ressalva expressa, o que não ocorreu no caso em tela. Uma vez quitado o valor acordado para dar fim à lide que discutia a inexistência do débito e o dano moral, a obrigação está satisfeita, não subsistindo interesse processual no prosseguimento do feito contra o corréu. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806491-86.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR