Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 12:52
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Embargado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACÓRDÃO QUE AFASTA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MANTENDO APENAS O AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO (IN CASU, A SENTENÇA) - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111, STJ - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Constatada a existência de erro material no acórdão, há de se sanar o vício. II - Incorre em erro material o acórdão que apenas reforma parcialmente a sentença para ajustar o tipo de benefício e determina a extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios até a data de publicação do último julgado. Nos termos da Súmula 111, STJ, referida verba, em ações previdenciárias, deve incidir somente sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva do benefício, o que, in casu, corresponde ao decisum proferido pelo juízo a quo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/11/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do autor para requerer o que de direito.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Embargado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
29/10/2025, 00:00
Reativação
24/10/2025, 14:04
Reativação
24/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - PROVA PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PATOLOGIA POR CIRURGIA - CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) - RECURSO PROVIDO. O art. 42 da Lei n. 8213/91 exige para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez que o segurado seja "...considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", hipótese que não se verifica no presente caso, porquanto a prova pericial constatou a possibilidade de reversão do quadro com tratamento cirúrgico. Logo, tratando-se de incapacidade total e temporária, pertinente a concessão do auxílio-doença (auxílio incapacidade temporária). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Embargado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACÓRDÃO QUE AFASTA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MANTENDO APENAS O AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO (IN CASU, A SENTENÇA) - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111, STJ - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Constatada a existência de erro material no acórdão, há de se sanar o vício. II - Incorre em erro material o acórdão que apenas reforma parcialmente a sentença para ajustar o tipo de benefício e determina a extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios até a data de publicação do último julgado. Nos termos da Súmula 111, STJ, referida verba, em ações previdenciárias, deve incidir somente sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva do benefício, o que, in casu, corresponde ao decisum proferido pelo juízo a quo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/11/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do autor para requerer o que de direito.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Embargado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
29/10/2025, 00:00
Reativação
24/10/2025, 14:04
Reativação
24/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - PROVA PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PATOLOGIA POR CIRURGIA - CABIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) - RECURSO PROVIDO. O art. 42 da Lei n. 8213/91 exige para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez que o segurado seja "...considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", hipótese que não se verifica no presente caso, porquanto a prova pericial constatou a possibilidade de reversão do quadro com tratamento cirúrgico. Logo, tratando-se de incapacidade total e temporária, pertinente a concessão do auxílio-doença (auxílio incapacidade temporária). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 15:37
Recebimento
02/09/2025, 15:35
Mero expediente
02/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
01/08/2025, 04:10
Publicação
31/07/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:20
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:15
Recebimento
17/07/2025, 17:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:14
Recebimento
17/07/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 14:37
Recebimento
28/02/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Assim sendo, baixo o feito em diligência ao juízo singular, para que este julgue os embargos de declaração opostos às f. 190-192, com posterior retorno do processo a este Sodalício para retomada de seu regular curso. Cumprida a determinação supra, conclusos. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP)
Apelado: Sidnei Silva de Lima Advogado: Wellington Gonçalves (OAB: 16744/MS) Advogada: Karine Meira Garcia (OAB: 23161/MS) Advogado: Caio Mecca Martinelli (OAB: 19533A/MS) Advogado: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800532-31.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 16:58
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sidnei Silva de Lima - Conforme acórdão de fls. 219/224, promova-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para julgamento do recurso de apelação. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Wellington Gonçalves (OAB 16744/MS), Karine Meira Garcia (OAB 23161/MS) Processo 0800532-31.2020.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível -