Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Junior Alves Munhoz Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1198 - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA - PEDIDO GENÉRICO - AFASTADO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA - SMS - VALIDADE COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por empresa de serviços de proteção ao crédito contra sentença que reconheceu a ilegalidade de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e condenou à reparação por danos morais. Alegação de envio de comunicação prévia por SMS ao número de celular informado pelo consumidor ao realizar seu cadastro. Sentença julgou procedente o pedido de indenização por ausência de notificação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a validade da notificação prévia por meios eletrônicos (SMS) ao consumidor acerca de inscrição em cadastros de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS. III. RAZÕES DE DECIDIR: Tema 1198/STJ não se aplica à hipótese, por ausência de características de litigância predatória ou falta de documentos essenciais. A Seção Especial Cível do TJMS, no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, firmou tese no sentido de que a notificação eletrônica por SMS, e-mail ou WhatsApp é válida, desde que comprovados o envio e a entrega, dispensada a prova de leitura. A jurisprudência do STJ também reconhece a legalidade da notificação eletrônica, bastando a comprovação do envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor (REsp 1.062.336/RS; Súmula 404/STJ). Nos autos, restou comprovado que a comunicação prévia foi enviada ao número de celular informado, sendo suficiente para atender ao art. 43, § 2º, do CDC. Inexistindo irregularidade na notificação, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovados o envio e a entrega, dispensada a leitura, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/TJMS e nos precedentes do STJ. Comprovada a regular notificação prévia eletrônica, inexiste ilicitude na inscrição e, por consequência, não há dano moral a ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.010, §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.063.145 e 2.092.539; Súmula 404/STJ; TJMS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805678-93.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..