Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ivo Cordeiro Brasil Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 34938/PR) Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Francisco Neves Junior Vítima: Luiz do Nascimento Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia pela prática de tentativa de homicídio simples, na modalidade de dolo eventual, em razão de colisão frontal causada por condutor de veículo automotor sob influência de álcool, após sucessivas condutas perigosas no trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses defensivas relativas à inexistência de dolo eventual, à incidência do art. 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, à tipicidade especial, à prova técnica produzida, às condições da via, à análise de vídeo acostado aos autos e à inaplicabilidade do princípio do in dubio pro societate. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4) O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de inexistência de dolo eventual, analisando os elementos indiciários colhidos nos autos, especialmente o estado de embriaguez do acusado, a condução em alta velocidade, a invasão da contramão e a colisão frontal com o veículo da vítima. 5) A decisão recorrida consignou que, na fase de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, com a verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do elemento subjetivo da conduta. 6) A existência de legislação específica no Código de Trânsito Brasileiro não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual, quando presentes elementos que indiquem a assunção do risco de produzir o resultado morte. 7) Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 8) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 9) O prequestionamento somente se justifica diante da efetiva omissão do acórdão quanto a matéria relevante, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que enfrenta de forma suficiente e fundamentada as teses centrais da defesa, ainda que deixe de rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 2. Na decisão de pronúncia, basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo vedada a análise aprofundada do elemento subjetivo do delito. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão ou para atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, 59 e 121, caput, c/c art. 14, II; CTB, arts. 302, 303, § 2º, 305 e 306; CPP, arts. 155, 413 e 619; CF/1988, arts. 5º, XXXVIII e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 95.535/ES, Rel. Min. Alfredo Buzaid, 1ª Turma, j. 27.04.1982; STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2017; TJMS, EDcl Cível nº 1411693-49.2024.8.12.0000/50000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 27.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0001490-94.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..