Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 217/219 e informações: "Nos termos da decisão de fls. 107, todos os Executados foram citados da presente ação, eis que compareceram aos autos espontaneamente. Assim, não há falar em citação por edital Defiro a pesquisa de endereço pelo Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel em nome dos Executados Robson Silva Rodrigues do Nascimento e Irene da Silva Nascimento para constar nos autos. Com a resposta, colha a manifestação da parte Requerente, quanto ao(s) endereço(s) juntado(s). Se a parte desejar a intimação em algum(ns) do(s) endereço(s) oficial(is) juntado(s), deverá transcrevê-lo(s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Passo à análise do pedido de bloqueio de valores na sociedade empresária em que figura como sócio o Executado Luiz Felipe Silva Rodrigues do Nascimento. De acordo com o artigo 797 do novel Código de Processo Civil, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O artigo 1.026 Código Civil tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados "na insuficiência de outros bens do devedor". Analisando os autos é possível constatar que todas as tentativas de penhoras restaram infrutíferas. O princípio que rege o processo civil estabelecendo que a execução se dá no interesse do credor e a efetividade da prestação jurisdicional revelam a razoabilidade da medida constritiva. Na espécie, o que deve prevalecer é a análise do caso concreto, atentando-se para as regras do artigo 861, do CPC. Para que se garanta que a penhora sobre as quotas sociais da empresa executada cumpra seu objetivo sem prejuízo à continuidade da atividade econômica da sociedade, mister a nomeação de administrador-depositário, o qual deverá apresentar em juízo, no prazo de 3 (três) meses, balanço especial, na forma da lei (art. 861, I), a fim de serem imputados no pagamento da dívida, nos termos do art. 861, § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, defiro a penhora das quotas do Executado Luiz Felipe Silva Rodrigues do Nascimento na sociedade da empresa Appetito Petiscaria Restaurante e Lanchonete Eireli, até o limite da dívida, cujo valor atualizado deve ser apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os demais sócios, quanto ao interesse nas quotas/ações, observado o direito de preferência legal ou contratual (art. 861, II). Para tanto, apresente a parte Exequente a qualificação dos demais sócios. Não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas/ações, nomeio como administrador-depositário o Exequente, na pessoa de um de seus prepostos, a ser expressamente indicado no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que as partes devem se manifestar quanto a nomeação. Caso não haja concordância quanto à nomeação, a parte discordante deverá indicar, no mesmo ato, pessoa devidamente habilitada para exercício do munus. Abrindo-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos concluso para nova nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração será rateada entre as partes. Concordando as partes com a nomeação, deverá o administrador-depositário apresentar o balanço especial, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 861 do CPC. Int."